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STJ flexibiliza prazo para registro de casamento nuncupativo

Por entender que a regra não é essencial para a validade do matrimônio, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ reformou acórdão que negou o registro de casamento nuncupativo – no qual um dos noivos corre perigo de morte –, por desrespeito ao prazo legal para as testemunhas comparecerem em juízo. Em decisão unânime, o colegiado aprovou a flexibilização do prazo.

O autor alegou que o casamento foi realizado sete dias antes da morte da noiva, que era acometida por um câncer no pâncreas. A cerimônia ocorreu na presença de seis testemunhas sem parentesco próximo com nenhum dos dois, conforme a exigência legal. 

O prazo legal para a solicitação do registro do casamento é de dez dias. No caso dos autos, porém, só ocorreu 49 dias após a celebração.

O tribunal de origem negou o registro do casamento, sob o fundamento de que o requerente não comprovou os motivos pelos quais solicitou a formalidade fora do prazo legal. No recurso ao STJ, o homem argumentou que seria possível a flexibilização do prazo, tendo em vista a proteção constitucional do casamento.

Ao avaliar o caso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o casamento nuncupativo é uma modalidade de “raríssima incidência prática”, na qual as formalidades legais são adiadas para depois da celebração porque um dos noivos corre iminente risco de morte. Pontuou que, embora a solicitação do registro dentro de dez dias seja uma formalidade do casamento nuncupativo, o descumprimento do prazo não afeta “sua essência e sua substância”, de modo que não impede a existência, a validade ou a eficácia do ato.

Ausência de má-fé

Segundo Nancy Andrighi, para que esse tipo de casamento seja válido, é preciso que não seja possível a presença de autoridade competente para celebrar o ato e que ele seja realizado na presença de seis testemunhas, que irão declarar em juízo que aquela era mesmo a vontade dos noivos. “Esse último requisito foi estabelecido em lei para a validação do consentimento, evitando fraude.”

Segundo a ministra, caso essa formalidade não seja atendida ou os noivos não sejam desimpedidos e civilmente capazes, o casamento não poderá ser registrado. No caso em julgamento, afirmou, “nenhum desses elementos essenciais à substância do ato foi examinado pelas instâncias ordinárias, que se fiaram, apenas, no desrespeito ao prazo de dez dias estabelecido pelo artigo 1.541, caput, do Código Civil”.

A relatora considerou que o requerente é pessoa humilde, representada pela Defensoria Pública e aparentemente desinformada sobre as exigências legais dessa “rara hipótese de celebração do matrimônio”. Apontou ainda que a noiva faleceu sete dias após o alegado casamento, sendo “absolutamente razoável” supor que o recorrente tenha estado ao seu lado durante esse período.

Ao dar provimento ao recurso especial e determinar o prosseguimento da análise dos outros requisitos para o registro do casamento, Nancy Andrighi concluiu que não é adequado impedir a formalização apenas por esse fundamento, sem a análise da ausência de má-fé do noivo. “O desrespeito ao prazo deve ser contextualizado para que possa, eventualmente, ser mitigado.”

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: https://ibdfam.org.br/noticias/9759/STJ+flexibiliza+prazo+para+registro+de+casamento+nuncupativo

Decisão: 10/06/2022

Sobre o autor

Camila Guerra

Camila Guerra

Advogada inscrita na Subseção de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. 40.377. Advogada sócia-proprietária do Escritório Guerra Advocacia, inscrito na OAB/SC sob o n. 5.571. Graduação em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Graduação em Administração Empresarial na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). Participação em Programa de Cooperação Internacional na Business School, Amiens (Ecole Supérieure de Commerce Amiens, Picardie, France). Pós Graduação em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - Rede LFG. Especialização em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Mentoria Avançada em Planejamento Sucessório e Prática da Constituição de Holding Patrimonial - Direito em Prática.  Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

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