A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ negou provimento ao recurso em que dois condôminos alegaram que o imóvel no qual residiam não poderia ser penhorado, já que se trata de um bem de família.
A adjudicação do imóvel foi determinada mediante falta de pagamento dos aluguéis cobrados judicialmente por outra condômina.
A decisão do STJ entende que a penhora de bem de família em condomínio é possível, caso um dos condôminos exerça o direito de executar os aluguéis fixados em juízo pelo uso exclusivo do imóvel pelos demais condôminos.
No entendimento da ministra Nancy Andrighi, a obrigação de indenizar os demais condôminos pelo uso exclusivo gera débito oriundo de direito real, configurando-se como obrigação propter rem, diante da qual se admite a penhora do bem de família, conforme previsto no artigo 3º, IV da lei 8009/1990.
“O condomínio, sob o prisma de direitos subjetivos, consiste em concorrência de pretensões e poderes sobre a mesma coisa. É reunião de direitos reais de propriedade que se exercem sobre um único bem. Adquire-se e perde-se pelos modos de aquisição e perda da propriedade em geral para cada sujeito, embora se forme por meios especiais”, afirma a ministra.
Projeção do bem de família
Segundo Andrighi, o artigo 3º da Lei 8009/1990 é taxativo ao relacionar as hipóteses em que não se aplica a proteção do bem de família. No inciso IV, o dispositivo admite a penhora na cobrança de impostos, predial ou territorial; e de taxas e contribuições devidas em função do imóvel.
“Se apenas um dos condôminos utiliza o bem de forma exclusiva, impedindo o usufruto comum do imóvel pelos demais condôminos, surge o direito do outro de ser ressarcido, sob pena de enriquecimento ilícito, em ofensa ao artigo 884 do Código Civil. Logo, a posse exclusiva (uso e fruição), por um dos coproprietários, é fonte de obrigação indenizatória aos demais coproprietários, porque fundada no direito real de propriedade”, afirmou a ministra.
Ela ainda observou que, se o condômino não tem condições de cumprir com suas obrigações, ele pode renunciar à sua cota em favor dos demais, desvinculando-se da condição de detentor do direito real. Sendo assim, encerra-se sua obrigação propter rem.
Fonte: https://ibdfam.org.br/noticias/10028/STJ+nega+provimento+a+cond%C3%B4minos+de+im%C3%B3vel+penhorado+mesmo+se+tratando+de+um+bem+de+fam%C3%ADlia
Decisão: 06/09/2022