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STJ permite que bebê de quatro meses continue com família substituta

Por entender que o melhor interesse da criança prevalece sobre o acolhimento institucional sem justificativa específica, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitiu que uma bebê de quatro meses de idade permaneça com a família substituta. O entendimento unânime visa a proteção infantil diante da pandemia da Covid-19.

Para o colegiado, a bebê teria maior risco de contaminação no abrigo. Deste modo, a decisão garante que a menina fique com a família substituta até a conclusão da ação sobre a regulamentação de guarda ajuizada em primeira instância.

Conforme consta nos autos, o casal que pleiteia a guarda alega que a criança teria sido entregue de forma espontânea pela genitora, com a justificativa de que não teria condições de prover sua criação, nem tem conhecimento de quem é o pai. O casal defende que, além de ter capacidade financeira e vínculo afetivo com a criança, mantém contato com a mãe biológica, a qual está a par de todo o seu desenvolvimento.

Ao ajuizar ação de afastamento de convívio familiar com acolhimento institucional e tutela de urgência para busca e apreensão da menor, o Ministério Público sustentou a tese de que o caso se enquadraria como burla ao Cadastro Nacional de Adoção. O pedido foi concedido em primeiro grau, e mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP).

Segundo o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do caso, o entendimento das instâncias ordinárias foi pautado, unicamente, na presença de indícios de burla ao cadastro de adoção. O relator destacou que apenas a suspeita de ilegalidade, sem levar em consideração outros fatores primordiais, deveria ter sido considerada insuficiente para a concessão de medida tão drástica como a transferência da bebê para um abrigo institucional.

Com base nas informações apresentadas no processo, o ministro pontuou que o casal tem cuidado bem da criança. Lembrou ainda que o Cadastro Nacional de Adoção não pode se tornar um fim em si mesmo, especialmente quando a parte não está inscrita nele, mas se encontra apta a cuidar, proteger e auxiliar no desenvolvimento da criança.

O ministro lembrou que a orientação pela primazia do acolhimento familiar vem sendo seguida, inclusive nas hipóteses de adoção por pessoas não inscritas nos cadastros oficiais, e até mesmo em casos com suspeita de fraude no registro de nascimento, prevalecendo a análise do melhor interesse da criança.

Fonte: IBDFAM https://ibdfam.org.br/noticias/9899/STJ+permite+que+beb%C3%AA+de+quatro+meses+continue+com+fam%C3%ADlia+substituta

O número do processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Decisão: 25/07/2022

Sobre o autor

Camila Guerra

Camila Guerra

Advogada inscrita na Subseção de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. 40.377. Advogada sócia-proprietária do Escritório Guerra Advocacia, inscrito na OAB/SC sob o n. 5.571. Graduação em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Graduação em Administração Empresarial na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). Participação em Programa de Cooperação Internacional na Business School, Amiens (Ecole Supérieure de Commerce Amiens, Picardie, France). Pós Graduação em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - Rede LFG. Especialização em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Mentoria Avançada em Planejamento Sucessório e Prática da Constituição de Holding Patrimonial - Direito em Prática.  Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

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