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STJ reconhece legitimidade de filhos buscarem divórcio post mortem em favor da mãe falecida

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, mesmo após a morte da esposa, o divórcio ainda pode ser decretado. O colegiado fixou a legitimidade dos filhos a buscarem a decretação do divórcio post mortem.

No caso em questão, o casamento ocorreu em 1976, sob o regime da comunhão universal de bens. Da união, nasceram três filhos. Em 2020, o casal se separou de fato. Iniciou-se, então, o processo de divórcio, porém a esposa faleceu antes de ele chegar ao fim.

O ministro e relator Antonio Carlos Ferreira explicou que, após a edição da Emenda Constitucional – EC 66/2010, é possível a dissolução do casamento pelo divórcio, independentemente de condições e exigências de ordem temporal previstas na Constituição ou por ela autorizadas, passando a constituir direito potestativo dos cônjuges, cujo exercício decorre exclusivamente da manifestação de vontade de seu titular.

É possível reconhecimento e validação da vontade do titular do direito mesmo após sua morte, conferindo especial atenção ao desejo de ver dissolvido o casamento, uma vez que houve manifestação de vontade indubitável no sentido do divórcio proclamado em vida e no bojo da ação do divórcio”, disse o ministro.

O ministro ressaltou que a caracterização do divórcio como direito potestativo ou formativo, compreendido como o direito a uma modificação jurídica, implica reconhecer que o seu exercício ocorre de maneira unilateral pela manifestação de vontade de um dos cônjuges, gerando um estado de sujeição do outro cônjuge.

“A intenção do autor da ação de ver extinto o processo sem resolução de mérito revela comportamento contraditório com a anterior conduta de pretender a decretação do divórcio. O nemo potest venire contra factum proprium tem por efeito impedir o exercício de comportamento em contradição com a conduta anteriormente praticada, com fundamento nos princípios da boa-fé e da confiança legítima, sendo caracterizado como forma de exercício inadmissível de um direito. Nessa concepção, consubstancia-se em forma de limite ao exercício de um direito subjetivo propriamente dito ou potestativo”, garantiu.

Diante disso, fixou a possibilidade de decretação do divórcio post mortem e desproveu o recurso.

Fonte: IBDFAM https://ibdfam.org.br/noticias/11847/STJ+reconhece+legitimidade+de+filhos+buscarem+div%C3%B3rcio+post+mortem+em+favor+da+m%C3%A3e+falecida

REsp 2.022.649

Data do julgamento: 17/05/2024

Sobre o autor

Camila Guerra

Camila Guerra

Advogada inscrita na Subseção de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. 40.377. Advogada sócia-proprietária do Escritório Guerra Advocacia, inscrito na OAB/SC sob o n. 5.571. Graduação em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Graduação em Administração Empresarial na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). Participação em Programa de Cooperação Internacional na Business School, Amiens (Ecole Supérieure de Commerce Amiens, Picardie, France). Pós Graduação em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - Rede LFG. Especialização em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Mentoria Avançada em Planejamento Sucessório e Prática da Constituição de Holding Patrimonial - Direito em Prática.  Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

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