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STJ: imóvel comprado com recursos de um dos cônjuges deve integrar partilha após divórcio

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que o imóvel adquirido durante o casamento sob o regime da comunhão parcial de bens deve integrar a partilha após o divórcio, mesmo que o bem tenha sido comprado com recursos exclusivos de um dos cônjuges.

No caso concreto, após se divorciar de seu marido, uma mulher ajuizou ação para requerer a abertura de inventário dos bens adquiridos na constância do casamento, pleiteando a divisão igualitária.

Reconhecida a partilha pelo juízo de primeiro grau, o marido apelou ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ), o qual excluiu um dos imóveis da partilha sob o fundamento de que a sua aquisição ocorreu com uso de recursos depositados na conta corrente do homem, provenientes exclusivamente do trabalho dele.

Com o trânsito em julgado do processo, a mulher ajuizou ação rescisória ao argumento de que o Tribunal fluminense, ao não reconhecer o direito da autora à meação do imóvel do casal, teria violado o artigo 2.039 do Código Civil. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ) julgou improcedente a ação rescisória.

Bens comunicáveis

Apesar de o inciso VI do artigo 1.659 do Código Civil estabelecer que devem ser excluídos da comunhão os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge, a incomunicabilidade prevista nesse dispositivo legal atinge apenas o direito ao recebimento dos proventos em si. Porém, os bens adquiridos mediante o recebimento desses proventos serão comunicáveis“, afirmou o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Bellizze ponderou que, se assim não fosse, o cônjuge que não trabalha, por exemplo, para cuidar dos filhos e do lar, não teria direito a nenhum patrimônio adquirido onerosamente na constância do casamento, o que seria um “completo desvirtuamento do regime da comunhão parcial de bens”.

Citando precedentes da Terceira Turma, o ministro apontou que, na comunhão parcial, os bens adquiridos onerosamente na constância da união sempre são presumidos como resultado do esforço comum do casal

Isso significa dizer, de um lado, que não é necessária a comprovação de que houve colaboração de ambos os conviventes na aquisição onerosa de patrimônio no curso da união, e, de outro lado, que se mostra juridicamente inócua e despicienda a comprovação de que houve aporte financeiro de apenas um dos conviventes“, completou.

Não há declaração de nulidade

O relator também ressaltou que a escritura pública de compra e venda do imóvel está registrada em nome da mulher e do homem, não tendo havido qualquer declaração de nulidade pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ) sobre esse tema.

Mesmo que não integrasse o patrimônio comum, 50% do bem já pertenceria a cada consorte, sendo, por conseguinte, impensável sua exclusão da partilha, pois, no momento em que as partes compareceram em cartório e firmaram a escritura de compra e venda em nome dos dois, concordaram que o bem pertenceria a ambos“, afirmou.

Por fim, o ministro ponderou que, antes do casamento, as partes já viviam em união estável reconhecida judicialmente, sendo que, nesse período, os então conviventes adquiriram um apartamento no mesmo edifício do imóvel discutido na hipótese dos autos, igualmente em nome de ambos, que foi regularmente partilhado.

“Caso prevaleça o acórdão recorrido, o imóvel adquirido onerosamente e registrado em nome de ambos na constância da união estável seria partilhável; enquanto o outro imóvel, adquirido nas mesmas circunstâncias (de forma onerosa e em nome de ambos), seria exclusivamente do recorrido apenas pelo fato de que, nesse momento, as partes já estavam casadas. Tal situação, de extrema perplexidade, não se revela nem um pouco razoável, pois o casamento não tem o condão de suprimir direitos da esposa”, concluiu ao dar provimento ao recurso para determinar a partilha do imóvel.

Situações distintas, implicações diferentes

Para o juiz Rafael Calmon, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), o caso retratado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) é uma oportunidade para esclarecer os chamados recursos exclusivos adquiridos durante o casamento, na medida em que podem se referir a situações distintas, com implicações diferentes.

“Inicialmente, os recursos exclusivos podem originar-se de economias acumuladas pelo indivíduo antes do casamento, como poupanças, investimentos em moedas estrangeiras ou metais preciosos, os quais são posteriormente utilizados na aquisição de bens imóveis durante a união conjugal. Nesses casos, ocorre o fenômeno da subrogação, onde a parte do imóvel adquirida com tais recursos pré-matrimoniais permanece como propriedade exclusiva do cônjuge que os detinha, não se comunicando com o patrimônio do outro cônjuge”, explica.

Esse não é o caso do processo que chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujos recursos são provenientes do salário, o qual possui proteção legal específica para não se comunicar com o patrimônio do outro cônjuge.

“Como ressaltado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze, o direito ao recebimento do salário é individual e não está sujeito à comunhão de bens. Por exemplo, se um dos cônjuges estava desempregado ao se casar e, posteriormente, passa a receber um salário substancial, ao se separar, esse salário não precisa ser compartilhado com o outro cônjuge, pois continua sendo um direito exclusivo”, exemplifica.

No entanto, quando o salário é usado para a aquisição de bens – como automóveis, eletrodomésticos ou imóveis – “não se trata mais do direito ao recebimento salarial, mas sim dos bens adquiridos por meio desses recursos”, esclarece. “Nessas circunstâncias, os bens adquiridos comunicam-se entre os cônjuges, sujeitando-se à comunhão de bens estabelecida pelo regime do casamento.”

Fonte: IBDFAM https://ibdfam.org.br/noticias/11601/STJ%3A+im%C3%B3vel+comprado+com+recursos+de+um+dos+c%C3%B4njuges+deve+integrar+partilha+ap%C3%B3s+div%C3%B3rcio

Data: 29/02/2024

Sobre o autor

Camila Guerra

Camila Guerra

Advogada inscrita na Subseção de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. 40.377. Advogada sócia-proprietária do Escritório Guerra Advocacia, inscrito na OAB/SC sob o n. 5.571. Graduação em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Graduação em Administração Empresarial na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). Participação em Programa de Cooperação Internacional na Business School, Amiens (Ecole Supérieure de Commerce Amiens, Picardie, France). Pós Graduação em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - Rede LFG. Especialização em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Mentoria Avançada em Planejamento Sucessório e Prática da Constituição de Holding Patrimonial - Direito em Prática.  Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

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