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TRF-1 reconhece direito à licença-paternidade de 120 dias a homem cuja esposa faleceu após o parto

Mais de dez anos após o início do processo, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) reconheceu o direito à licença-paternidade de 120 dias para servidor federal após o falecimento da esposa. Na decisão, o colegiado negou o recurso apresentado pela Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) e manteve a decisão de 1º grau que, em 2013, garantiu a concessão do benefício nos moldes da licença-maternidade.

De acordo com o tribunal, o genitor entrou com o pedido para o benefício de 120 dias, tendo em vista o falecimento da esposa cinco dias após o nascimento da filha do casal.

No recurso, a Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) sustentou que a legislação só reconhece o direito à licença de 120 dias para as mães, como proteção da gestante e do bebê. Além disso, afirmou que a extensão da licença-paternidade nos moldes da licença-maternidade feriu os princípios constitucionais da igualdade, isonomia e da dignidade humana.

Ao analisar o caso, o desembargador-relator afirmou que a concessão da licença ao genitor, no caso, visa o direito de proteção à recém-nascida, sobretudo na ausência de previsão legal específica, quando o julgador deve recorrer a outras fontes do Direito, entre elas, a analogia e a equidade.

Afigura-se desarrazoado negar ao impetrante a concessão do benefício, pois além de suportar a ausência da esposa se veria privado de acompanhar o desenvolvimento de sua filha recém-nascida, que no início da vida necessita de acompanhamento e proteção especial”, votou o relator. 

O desembargador argumentou que a condição de único responsável pelo provimento das necessidades básicas da filha, tanto de cunho afetivo quanto material, assegura-lhe o direito à fruição da licença-paternidade nos mesmos moldes da licença-maternidade.

No voto, o magistrado considerou o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 1182, que estendeu ao pai, na condição de genitor monoparental, o direito à licença-maternidade como forma de garantir os cuidados nos primeiros meses dos filhos recém-nascidos.

Sendo assim, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), por unanimidade, negou o recurso e validou a sentença da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, que concedeu a extensão do benefício.

Direito fundamental

Para a defensora pública Cristiana Mendes de Carvalho, presidente da Comissão dos Defensores Públicos da Família do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), trata-se de uma decisão inovadora já que, segundo ela, envolve o direito humano fundamental a partir de uma interpretação teleológica na perspectiva constitucional.

“A decisão de primeiro grau foi acertada e traz a máxima proteção à criança, considerando a tendência do Direito moderno de proteger as variadas formas de famílias. Assim, na condição de genitor monoparental, o direito lhe deve ser garantido, pois a recém-nascida, desde os primeiros dias de vida, tem direito à convivência familiar, não se admitindo tratamento diverso em razão de sua situação familiar, sob pena de discriminação do sujeito vulnerabilizado, considerada a essencialidade da presença do genitor na primeira infância”, afirma.

A defensora pública reitera que os princípios da proteção à infância e da igualdade permitiram ampliar a licença-paternidade que é “mais restritiva, garantindo o fortalecimento dos vínculos afetivos, numa interpretação integrativa do Judiciário, diante da inexistência de legislação expressa sobre o assunto”.

Em 2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, no Tema 1182, a constitucionalidade da extensão da licença-maternidade ao pai solteiro servidor público, em face dos princípios da isonomia, da legalidade e da proteção integral da criança com absoluta prioridade.

“O julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) serviu de precedente para o julgamento no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), reiterando-se que a finalidade dos institutos das licenças parentais é privilegiar o desenvolvimento qualificado da criança, sendo dever do Judiciário amparar as respectivas pretensões, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana”, analisa.

Fonte: IBDFAM https://ibdfam.org.br/noticias/11700/TRF-1+reconhece+direito+%C3%A0+licen%C3%A7a-paternidade+de+120+dias+a+homem+cuja+esposa+faleceu+ap%C3%B3s+o+parto

Data: 27/03/2024

Processo: 0000829-26.2013.4.01.3600

Sobre o autor

Camila Guerra

Camila Guerra

Advogada inscrita na Subseção de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. 40.377. Advogada sócia-proprietária do Escritório Guerra Advocacia, inscrito na OAB/SC sob o n. 5.571. Graduação em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Graduação em Administração Empresarial na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). Participação em Programa de Cooperação Internacional na Business School, Amiens (Ecole Supérieure de Commerce Amiens, Picardie, France). Pós Graduação em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - Rede LFG. Especialização em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Mentoria Avançada em Planejamento Sucessório e Prática da Constituição de Holding Patrimonial - Direito em Prática.  Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

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