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STJ: Se servidor foi removido, cônjuge tem direito a acompanhá-lo

Para a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), se o servidor foi removido de ofício, o cônjuge ou companheiro tem direito a remoção para acompanhá-lo. Deste modo, o colegiado deu provimento ao recurso em mandado de segurança ajuizado por uma policial civil que tentava sua remoção para a mesma localidade à qual o companheiro, policial militar, fora enviado por interesse da administração pública.

O entendimento unânime é de que mantê-los juntos não é ato discricionário da administração pública, mas vinculado. A remoção, neste caso, visa garantir a convivência familiar diante de um acontecimento causado pela própria administração.

A ação foi ajuizada após a remoção da servidora ter sido negada pelo Delegado Geral da Polícia Judiciária do Mato Grosso. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJ/MT) negou a segurança porque entendeu que a remoção para acompanhar o companheiro é ato discricionário do estado, afeito ao preenchimento dos requisitos estabelecidos e aos critérios de utilidade e conveniência.

No Superior Tribunal de Justiça (STJ), o relator, ministro Mauro Campbell, ressaltou que a proteção da unidade familiar é garantida também nos casos de união estável, como prevê a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e o Código Civil. Pontuou ainda que ela se estende também por previsão de lei complementar estadual (LCE 407/2010), pela qual o Mato Grosso se dispõe a compatibilizar a situação do casal. “Logo, a remoção da servidora não pode ser considerada ato discricionário do Estado do Mato Grosso, porque a remoção do seu companheiro foi de ofício.”

“Assim, havendo remoção de um dos cônjuges/companheiros por interesse da Administração Pública, o(a) outro(a) possui direito líquido e certo de obter a remoção independentemente de vaga no local de destino“, concluiu o ministro.

Fonte: IBDFAM https://ibdfam.org.br/noticias/9107/STJ%3A+Se+servidor+foi+removido%2C+c%C3%B4njuge+tem+direito+a+acompanh%C3%A1-lo

Processo n. RMS 66.823

Decisão: 09/11/2021

Sobre o autor

Camila Guerra

Camila Guerra

Advogada inscrita na Subseção de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. 40.377. Advogada sócia-proprietária do Escritório Guerra Advocacia, inscrito na OAB/SC sob o n. 5.571. Graduação em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Graduação em Administração Empresarial na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). Participação em Programa de Cooperação Internacional na Business School, Amiens (Ecole Supérieure de Commerce Amiens, Picardie, France). Pós Graduação em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - Rede LFG. Especialização em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Mentoria Avançada em Planejamento Sucessório e Prática da Constituição de Holding Patrimonial - Direito em Prática.  Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

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