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STJ impede eficácia retroativa de escritura que fixou separação de bens após união estável de 35 anos

Em decisão recente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ  reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul – TJMS para reconhecer a impossibilidade de eficácia retroativa de escritura que fixou separação de bens após união estável de 35 anos. O relacionamento foi reconhecido por meio de uma escritura pública firmada em 2015, três meses antes do falecimento da companheira.

O entendimento do STJ segue as disposições do artigo 1.725 do Código Civil. Para o colegiado, a formalização posterior da união estável com adoção de regime distinto daquele previsto pelo Código Civil para os casos em que não há manifestação formal – a comunhão parcial de bens – equivale à modificação de regime de bens na constância do relacionamento, produzindo efeitos apenas a partir da elaboração da escritura (eficácia ex nunc).

No caso dos autos, a relação teve início em 1980, mas a primeira escritura de união estável só foi lavrada em 2012. Nesse primeiro documento, houve apenas a declaração da existência de união estável – que, à época, já durava cerca de 33 anos –, sem disposição sobre o regime de bens. Na escritura firmada em 2015, além da declaração de existência da união estável, definiu-se que, na forma do artigo 1.725 do Código Civil, todos os bens e direitos configuravam patrimônio incomunicável dos conviventes.

Na ação que deu origem ao recurso, a filha da convivente buscou a anulação da escritura pública firmada em 2015. A alegação é de que a manifestação de vontade da mãe não se deu de forma livre e consciente, e de que seria inadmissível a celebração de escritura pública de união estável com eficácia retroativa.

Silêncio não significa ausência de regime de bens

Em primeira instância, o pedido de anulação foi julgado improcedente. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul – TJMS, cujo entendimento é de que não seria possível a declaração de nulidade do negócio jurídico sem a comprovação de vício nos elementos de validade da declaração, e de que seria possível a lavratura de escritura pública meramente declaratória do regime de bens eleito pelos conviventes, ainda que em caráter retroativo.

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou que o Código Civil prevê que, embora seja dado aos companheiros o poder de dispor sobre o regime de bens que regerá a união estável, ocorrerá a intervenção estatal na definição desse regime quando não houver a disposição dos conviventes sobre o assunto, por escrito e de forma expressa.

Segundo a magistrada, “dessa premissa decorre a conclusão de que não é possível a celebração de escritura pública modificativa do regime de bens da união estável com eficácia retroativa”.

A ministra também ressaltou que a ausência de contrato escrito convivencial não pode ser equiparada à falta de regime de bens na união estável não formalizada, como se houvesse uma lacuna passível de posterior preenchimento com eficácia retroativa. De acordo com ela, no caso dos autos a união estável mantida entre as partes sempre esteve submetida ao regime normativamente instituído durante a sua vigência.

Andrighi lembrou ainda a existência de escritura pública lavrada em 2012, em que as partes, embora confirmassem a longa união, não dispuseram sobre os bens reunidos na sua constância. Ao reformar o acórdão, concluiu: “O silêncio das partes naquela escritura pública de 2012 não pode, a meu juízo, ser interpretado como uma ausência de regime de bens que somente veio a ser sanada pela escritura pública lavrada em 2015. O silêncio é eloquente e se traduz na submissão das partes ao regime legal, de modo que a escritura posteriormente lavrada efetivamente modifica o regime então vigente”.

REsp 1.845.416


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Fonte: IBDFAM https://ibdfam.org.br/noticias/9112/STJ+impede+efic%C3%A1cia+retroativa+de+escritura+que+fixou+separa%C3%A7%C3%A3o+de+bens+ap%C3%B3s+uni%C3%A3o+est%C3%A1vel+de+35+anos

Decisão: 10/11/2021

Sobre o autor

Camila Guerra

Camila Guerra

Advogada inscrita na Subseção de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. 40.377. Advogada sócia-proprietária do Escritório Guerra Advocacia, inscrito na OAB/SC sob o n. 5.571. Graduação em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Graduação em Administração Empresarial na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). Participação em Programa de Cooperação Internacional na Business School, Amiens (Ecole Supérieure de Commerce Amiens, Picardie, France). Pós Graduação em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - Rede LFG. Especialização em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Mentoria Avançada em Planejamento Sucessório e Prática da Constituição de Holding Patrimonial - Direito em Prática.  Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

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