Advocacia Guerra

STJ: Regime de bens imposto pelo Código Civil de 1916 pode ser alterado após o fim da incapacidade civil de um dos cônjuges

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial interposto por um casal que buscou modificar o atual regime do casamento para o de comunhão universal de bens. O entendimento é de que, em razão do princípio da autonomia privada e da vigência do Código Civil de 2002, o regime imposto pelo Código Civil de 1916 pode ser alterado após o fim da incapacidade civil de um dos cônjuges.

As partes se casaram em 1990, quando a esposa tinha 15 anos, o que impôs o regime da separação obrigatória, por expressa determinação legal vigente na época. O casal recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) após o juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) negarem o pedido. O fundamento era de que não haveria previsão legal para a alteração do regime de bens.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o Código Civil de 2002, em artigo 1.639, parágrafo 2º, trouxe importante alteração ao permitir a modificação posterior do regime de bens do casamento. Para isso, os cônjuges devem apresentar pedido motivado, sem prejuízo aos direitos de terceiros, com preservação dos efeitos do ato jurídico perfeito do regime originário.

Intimidade e vida privada

Segundo Andrighi, a melhor interpretação do dispositivo, com base na doutrina e na jurisprudência, é de que não se deve “exigir dos cônjuges justificativas exageradas ou provas concretas do prejuízo na manutenção do regime de bens originário, sob pena de se esquadrinhar indevidamente a própria intimidade e a vida privada dos consortes”.

“No que tange ao exame da motivação do pedido de alteração do regime de bens, importa consignar que a cessação da incapacidade, com a consequente maturidade adquirida pela idade, faz desaparecer, definitivamente, o motivo justificador da proteção visada pela lei”, defendeu a ministra.

Com a observação de que a mudança não traria prejuízo aos cônjuges tampouco a terceiros, “há de ser preservada a vontade dos cônjuges, sob pena de violação de sua intimidade e vida privada”. Andrighi ressaltou ainda que a modificação do regime de bens só gera efeitos a partir da sua homologação, ficando regidas pelo regime anterior as situações passadas.

Evolução do entendimento

O professor e promotor de Justiça Fernando Gaburri, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), comenta a decisão. Ele lembra que o Código Civil de 1916, em artigo 183, XII, dispunha que não podia casar a mulher menor de 16 anos e o homem menor de 18 anos de idade.

“A infração a essa regra, tecnicamente chamada de causa suspensiva, implicava na imposição do regime da separação obrigatória, nos termos do artigo 258, parágrafo único, inciso I do Código Civil de 1916. Durante a vigência daquele Código, o regime original do casamento não poderia ser alterado, conforme o artigo 230.”

Segundo Gaburri, no caso de casamento antes da idade núbil, os cônjuges não podiam escolher o regime de bens, pois a lei impunha-lhes o da separação obrigatória. “Mesmo que o Código de 1916, em seu artigo 230, houvesse imposto a imutabilidade do regime de bens, o Código de 2002, no artigo 1.639, § 2º, permitiu a alteração, quando cessada a causa que havia imposto o regime da separação obrigatória.”

“Após debates doutrinários e jurisprudenciais, prevaleceu o entendimento de que, a partir do Código de 2002, o regime de bens do casamento, mesmo contraído durante a vigência do Código de 1916, pode ser alterado por autorização judicial, mediante pedido motivado dos cônjuges”, explica o professor.

Imposições da lei

O especialista pontua que o Código Civil de 2002, em seu artigo 1.639, § 2º, previu o princípio da imutabilidade relativa do regime de bens. “Nos termos do artigo 1.641, o regime da separação obrigatória, como o nome sugere, não é escolhido pelos cônjuges, mas imposto por lei, se presente alguma das causas ali enumeradas.”

Em respeito ao princípio da autonomia privada, é possível a alteração do regime de bens mediante pedido judicial motivado, desde que não prejudique direitos de terceiros de boa-fé. Uma das hipóteses é a do casamento sob o regime da separação obrigatória, quando a causa que o impôs desaparecer após a celebração do matrimônio.”

Ele explica que, embora o pedido de alteração do regime de bens deva ser motivado e ser feito em juízo, não se exige dos cônjuges justificativas exageradas ou provas concretas de prejuízo na manutenção do regime matrimonial original. “Trata-se de uma forma de preservar a intimidade e a privacidade dos cônjuges e a dignidade da pessoa humana.”

Simples interesse

“Acrescente-se que o princípio da não intervenção estatal na comunhão de vida instituída pela família está previsto no artigo 1.513 do Código Civil de 2002, de modo que a simples afirmação do interesse dos cônjuges em alterarem o regime de bens já deveria ser considerada suficiente. Isso porque, no momento do casamento, os nubentes não precisam apresentar os motivos pelos quais escolhem tal ou qual regime.”

Em relação aos credores dos cônjuges, segundo Fernando Gaburri, não haverá prejuízo na mudança. Isso porque a decisão que a defere tem eficácia apenas para o futuro (ex nunc), não atingindo atos pretéritos, como explica o promotor de Justiça.

“Desta forma, aqueles que contrataram com um ou ambos os cônjuges em momento anterior, poderão cobrar-lhes as dívidas com base no regime matrimonial anterior. Como exemplo, se era casados sob o regime da comunhão universal na época da dívida, ambos serão devedores, mesmo que posteriormente alterem o regime para o da separação convencional de bens.”

Fonte: IBDFAM https://ibdfam.org.br/noticias/9118/STJ%3A+Regime+de+bens+imposto+pelo+C%C3%B3digo+Civil+de+1916+pode+ser+alterado+ap%C3%B3s+o+fim+da+incapacidade+civil+de+um+dos+c%C3%B4njuges

O número do processo não foi divulgado em razão de segredo de justiça.

Decisão: 11/11/2021

Sobre o autor

Camila Guerra

Camila Guerra

Advogada inscrita na Subseção de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. 40.377. Advogada sócia-proprietária do Escritório Guerra Advocacia, inscrito na OAB/SC sob o n. 5.571. Graduação em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Graduação em Administração Empresarial na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). Participação em Programa de Cooperação Internacional na Business School, Amiens (Ecole Supérieure de Commerce Amiens, Picardie, France). Pós Graduação em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - Rede LFG. Especialização em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Mentoria Avançada em Planejamento Sucessório e Prática da Constituição de Holding Patrimonial - Direito em Prática.  Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.

Rolar para cima