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TJES: Homem é condenado pelo crime de stalking

No Espírito Santo, um homem foi condenado pelo crime de stalking em ação proposta pelo Ministério Público. O entendimento é de que o réu passou a reiteradamente perseguir a vítima, tirando o seu sossego e sua paz.

Conforme consta nos autos, a vítima conheceu o réu em razão do trabalho. Ela alega que evitava atendê-lo, pois ele a deixava desconfortável com perguntas sobre sua vida pessoal.

A mulher afirma que, após algum tempo, quando já não trabalhava no local, percebeu que o réu estava sempre no mesmo comércio que ela frequentava. Notou ainda que o homem passava com o veículo lentamente próximo a sua casa.

Por fim, o réu começou a enviar buquês de flores com bilhetes para a vítima, que requereu medidas protetivas contra ele. No entanto, o homem teria enviado flores novamente e comparecido ao mesmo local em que ela estava, razão pela qual foi decretada sua prisão preventiva.

Na sentença, o juiz que analisou o processo destacou que boa parte das condutas caracterizadoras do stalking aconteceram no caso. “Como se pode notar, o acusado, de repente, passou a reiteradamente perseguir a vítima, tirando o seu sossego e sua paz, além de lhe causar constrangimentos familiares, razão pela qual a mesma requereu medida protetiva de urgência.”

Deste modo, o magistrado fixou a pena pelos crimes praticados em um ano, um mês e quinze dias de reclusão, bem como 05 meses de detenção, a ser cumprida no regime aberto. A prisão preventiva foi substituída por medidas cautelares, com proibição de se aproximar a menos de 200 metros e se comunicar com a vítima, sob pena de decretação de nova prisão preventiva.

Stalking é crime

Em vigor há um ano, a Lei 14.132/2021 criminaliza a perseguição e a define como a perseguição reiterada, por qualquer meio, como a internet (cyberstalking), que ameace a integridade física e psicológica de alguém, interferindo na liberdade e na privacidade da vítima.

A norma prevê seis meses a dois anos de reclusão (prisão que pode ser cumprida em regime fechado) e multa. A pena será aumentada em 50% se o crime for cometido contra mulheres por razões da condição do sexo feminino; contra crianças, adolescentes ou idosos; se os criminosos agirem em grupo ou se houver uso de arma.

Antes de ser aprovado como crime, o stalking era tratado como perturbação da tranquilidade alheia, previsto na Lei das Contravenções Penais – LCP, com pena de prisão de 15 dias a dois meses ou multa. A Lei 14.132/2021 revogou essa parte da LCP.

Fonte: IBDFAM https://ibdfam.org.br/noticias/9522/TJES%3A+Homem+%C3%A9+condenado+pelo+crime+de+stalking

Decisão: 01/04/2022

Sobre o autor

Camila Guerra

Camila Guerra

Advogada inscrita na Subseção de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. 40.377. Advogada sócia-proprietária do Escritório Guerra Advocacia, inscrito na OAB/SC sob o n. 5.571. Graduação em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Graduação em Administração Empresarial na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). Participação em Programa de Cooperação Internacional na Business School, Amiens (Ecole Supérieure de Commerce Amiens, Picardie, France). Pós Graduação em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - Rede LFG. Especialização em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Mentoria Avançada em Planejamento Sucessório e Prática da Constituição de Holding Patrimonial - Direito em Prática.  Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

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