A Quarta Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC reconheceu o recurso e deu provimento ao agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por uma mulher contra a decisão da Vara da Família, Idoso, Órfãos e Sucessões da Comarca de Palhoça que, em ação de Divórcio Litigioso, indeferiu o pedido liminar de decretação do divórcio das partes.
Sob o argumento de que está separada há mais de quatro anos do ex-marido, ela pleiteava a decretação do divórcio com averbação no Registro Civil com o nome de solteira, com intuito de constituir novo casamento.
Em seu voto, o desembargador José Agenor de Aragão, relator do caso, observou que “trata-se o divórcio de simples exercício de um direito potestativo, podendo ser exercido sem anuência ou oposição da parte contrária, restando a esta somente a aceitação”.
“Desse modo, afigurando-se completamente desnecessário o contraditório para tanto, acolho a pretensão da recorrente, a fim de decretar o divórcio entre as partes, podendo a agravante proceder com a devida averbação de seu nome de solteira perante o Registro Civil, conforme pleiteado”, acrescentou o desembargador.
Não há como se opor ao divórcio
Advogado do caso, Rodrigo Fernandes Pereira, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, conta que foi pedida uma tutela provisória para o imediato decreto do divórcio, o que foi negado pelo magistrado de Primeiro Grau, sob o argumento de que, “diante da natureza irreversível da medida e para ouvir o réu e acordar sobre possíveis controvérsias, ele deveria ser previamente citado”.
“Ocorre que, desde a Emenda Constitucional 66/2010, o divórcio foi reconhecido como um direito potestativo do cidadão requerer, sem qualquer requisito subjetivo ou objetivo para deduzir a pretensão. Ou seja, não há como se opor, caindo por terra a preocupação do magistrado. Ademais, para o divórcio em si, como está claro, não há ‘possíveis controvérsias’ para serem acordadas, pois questões como partilha de bens, alimentos e manutenção ou não do uso do nome de casado devem ser dirimidas depois”, ele explica.
Diante da decisão do juiz, o advogado e sua cliente recorreram ao TJSC que, ao julgar o caso, reformou a decisão e concedeu a tutela provisória, decretando imediatamente o divórcio.
“O recurso relatado pelo desembargador José Agenor de Aragão fez justiça ao caso concreto, aplicando a Constituição e o Código Civil, pois, além da EC 66/2010 ter afastado do ordenamento jurídico a Separação Judicial, permitiu a realização da felicidade das pessoas de maneira mais expedita, à margem de protelações, seja do próprio Judiciário, seja do outro cônjuge”, ele analisa.
Para Rodrigo Fernandes Pereira, a decisão foi contundente, registrando que “o pedido de divórcio não comporta o exercício do direito ao contraditório, tratando-se de um pedido simples, que pode ser vindicado sem anuência ou mesmo oposição da parte contrária, restando somente a aceitação”.
Fonte: https://ibdfam.org.br/noticias/10235/TJSC+d%C3%A1+provimento+ao+agravo+de+instrumento+interposto+por+uma+mulher+contra+decis%C3%A3o+que+indeferiu+pedido+de+div%C3%B3rcio
O número desse processo não é divulgado em razão de segredo de justiça.
Data da decisão: 17/11/2022.