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TJ/SP: Direitos de ex-cônjuges de sócios não podem ser exercidos perante a sociedade empresarial

Em julgamentos recentes, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) determinou que os direitos de ex-cônjuges de sócios não podem ser exercidos perante a sociedade empresarial.

Conforme os autos do primeiro caso, o casal vivia em regime de comunhão universal de bens. Após a partilha decorrente do divórcio, a apelada passou a ser detentora de 42,5% dos direitos patrimoniais relacionados às quotas da empresa da qual o ex-marido é sócio.

O ex-marido, porém, não repassou os lucros auferidos nos exercícios de 2015, 2016 e 2017 e alegou que o responsável pelos pagamentos seria a sociedade, e não ele próprio como pessoa física. De forma unânime, o colegiado manteve a sentença da 4ª Vara Cível de Diadema que condenou o homem a distribuir à sua ex-esposa os lucros da empresa referente a esse período.

Com base no artigo 1.027 do Código Civil, que estabelece que o ex-cônjuge de sócio separado não assume a qualidade de sócio, o relator da apelação, desembargador Cesar Ciampolini, destacou que a ex-esposa deve ser entendida como “sócia do sócio”, devendo cobrar dele o que lhe é devido.

Não tendo a apelada ingressado na sociedade, apesar de receber metade das quotas em nome do ex-marido no divórcio, é contra este, ora apelante, sócio amplamente majoritário, que deve exercer seus direitos patrimoniais”, frisou o magistrado. Segundo ele, a ex-esposa não detém a legitimidade para acionar a sociedade.

Já em outro julgamento, que teve relatoria do desembargador Azuma Nishi, a Câmara negou dissolução parcial de uma sociedade para apurar haveres de ex-cônjuge de sócio que, após divórcio, afirmou não ter interesse em integrar o quadro societário da empresa. O magistrado entendeu que “a separação das partes é fato estranho à sociedade, gravitando na órbita dos interesses privados do sócio que não pode dividir com os demais consortes e a sociedade os ônus da dissolução do seu casamento”.

Deste modo, pontuou que, como não tem legitimidade para promover a dissolução parcial da sociedade, pois não é sócia dela, a ex-esposa tem, perante o seu ex-cônjuge, “direito a reivindicar o seu quinhão baseado na expressão econômica das cotas da sociedade, mediante apuração de haveres”.

Fonte: IBDFAM https://ibdfam.org.br/noticias/8866/TJSP%3A+Direitos+de+ex-c%C3%B4njuges+de+s%C3%B3cios+n%C3%A3o+podem+ser+exercidos+perante+a+sociedade+empresarial

Decisão: 01/09/2021

Sobre o autor

Camila Guerra

Camila Guerra

Advogada inscrita na Subseção de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. 40.377. Advogada sócia-proprietária do Escritório Guerra Advocacia, inscrito na OAB/SC sob o n. 5.571. Graduação em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Graduação em Administração Empresarial na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). Participação em Programa de Cooperação Internacional na Business School, Amiens (Ecole Supérieure de Commerce Amiens, Picardie, France). Pós Graduação em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - Rede LFG. Especialização em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Mentoria Avançada em Planejamento Sucessório e Prática da Constituição de Holding Patrimonial - Direito em Prática.  Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

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