O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) manteve decisão que reconheceu o direito de servidor público estadual (policial militar) à licença-adotante de 180 dias após obtenção da guarda provisória de criança para fins de adoção.
No caso, o pedido de licença-adotante havia sido indeferido com o argumento de que uma lei complementar do estado estabelece que o benefício somente será concedido se a criança adotada tiver até sete anos de idade.
Segundo o desembargador relator do recurso, a restrição de faixa etária contida na legislação estadual está em desacordo com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF), que, além de reconhecer a igualdade entre filhos biológicos e adotados, estabelece que há “necessidade de se priorizar os interesses da criança no tocante à sua adaptação à família, vedando, desse modo, a fixação de prazo diverso considerando a idade do infante”.
O magistrado concluiu então que o ato administrativo que indeferiu a licença adoção ao servidor apenas em razão da idade da criança adotanda foi ilegal e afronta direito líquido e certo.
Fonte: IBDFAM https://ibdfam.org.br/noticias/9919/TJSP%3A+Servidor+p%C3%BAblico+estadual+que+adotou+crian%C3%A7a+com+mais+de+sete+anos+tem+direito+%C3%A0+licen%C3%A7a-adotante
Apelação nº 1021059-07.2021.8.26.0482
Decisão: 01/08/2022