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TRF-4 nega licença-maternidade à servidora não-gestante em união homoafetiva; decisão concedeu período de licença-paternidade

Uma mãe não-gestante, que vive em união homoafetiva, teve negado o pedido de licença-maternidade pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). Em decisão nesta semana, a 3ª Turma da Corte entendeu que deveria ser feita uma interpretação analógica da legislação existente para os relacionamentos homoafetivos. Assim, confirmou a decisão de primeira instância para conceder 20 dias, período da licença-paternidade.

De acordo com a desembargadora federal relatora do caso, a decisão deve seguir o princípio da isonomia. A Justiça não pode tratar de forma distinta famílias homoafetivas e heteroafetivas, o que ocorreria caso fosse concedida a licença-maternidade à mãe não-gestante, no entendimento da magistrada.

“Faz jus a autora à concessão da licença-paternidade de 20 dias, nos termos do artigo 208 da Lei 8.112/1990 e do artigo 2º do Decreto 8.737/2016, que instituiu o Programa de Prorrogação da Licença-Paternidade para os servidores públicos federais”, afirmou a relatora. A autora da ação trabalha na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC).

“Licença parental” avança na Câmara

O posicionamento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) é diferente do que propõe o Projeto de Lei 1.974/2021, em tramitação na Câmara dos Deputados. Com uma proposta de “licença parental”, válida para homens e mulheres, o texto institui, entre outras medidas, a garantia de 180 dias de licença para os dois responsáveis.

A advogada Marlene Lemos, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família seção Goiás (IBDFAM/GO), comentou a iniciativa em setembro. A especialista ressalta que a licença não decorre da gestação em si, mas dos cuidados em relação à criança, como tomadas de atitudes, preparo e metas.

“Logo, é inconcebível, à criança que veio ao mundo e tenha concomitante, ocorrido o óbito da mãe ou tenha sido iniciado o processo de adoção, esses responsáveis não possam usufruir desse instituto reconhecido à mãe, mas não a terceiros, que venham substituir a mãe”, observou Marlene.

Fonte: IBDFAM https://ibdfam.org.br/noticias/8997/TRF-4+nega+licen%C3%A7a-maternidade+%C3%A0+servidora+n%C3%A3o-gestante+em+uni%C3%A3o+homoafetiva%3B+decis%C3%A3o+concedeu+per%C3%ADodo+de+licen%C3%A7a-paternidade

Decisão: 08/10/2021

Sobre o autor

Camila Guerra

Camila Guerra

Advogada inscrita na Subseção de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. 40.377. Advogada sócia-proprietária do Escritório Guerra Advocacia, inscrito na OAB/SC sob o n. 5.571. Graduação em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Graduação em Administração Empresarial na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). Participação em Programa de Cooperação Internacional na Business School, Amiens (Ecole Supérieure de Commerce Amiens, Picardie, France). Pós Graduação em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - Rede LFG. Especialização em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Mentoria Avançada em Planejamento Sucessório e Prática da Constituição de Holding Patrimonial - Direito em Prática.  Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

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