Uma mãe não-gestante, que vive em união homoafetiva, teve negado o pedido de licença-maternidade pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). Em decisão nesta semana, a 3ª Turma da Corte entendeu que deveria ser feita uma interpretação analógica da legislação existente para os relacionamentos homoafetivos. Assim, confirmou a decisão de primeira instância para conceder 20 dias, período da licença-paternidade.
De acordo com a desembargadora federal relatora do caso, a decisão deve seguir o princípio da isonomia. A Justiça não pode tratar de forma distinta famílias homoafetivas e heteroafetivas, o que ocorreria caso fosse concedida a licença-maternidade à mãe não-gestante, no entendimento da magistrada.
“Faz jus a autora à concessão da licença-paternidade de 20 dias, nos termos do artigo 208 da Lei 8.112/1990 e do artigo 2º do Decreto 8.737/2016, que instituiu o Programa de Prorrogação da Licença-Paternidade para os servidores públicos federais”, afirmou a relatora. A autora da ação trabalha na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC).
“Licença parental” avança na Câmara
O posicionamento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) é diferente do que propõe o Projeto de Lei 1.974/2021, em tramitação na Câmara dos Deputados. Com uma proposta de “licença parental”, válida para homens e mulheres, o texto institui, entre outras medidas, a garantia de 180 dias de licença para os dois responsáveis.
A advogada Marlene Lemos, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família seção Goiás (IBDFAM/GO), comentou a iniciativa em setembro. A especialista ressalta que a licença não decorre da gestação em si, mas dos cuidados em relação à criança, como tomadas de atitudes, preparo e metas.
“Logo, é inconcebível, à criança que veio ao mundo e tenha concomitante, ocorrido o óbito da mãe ou tenha sido iniciado o processo de adoção, esses responsáveis não possam usufruir desse instituto reconhecido à mãe, mas não a terceiros, que venham substituir a mãe”, observou Marlene.
Decisão: 08/10/2021