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União deve analisar pedido de refúgio de mãe e filha venezuelanas

Na última semana, o Tribunal Regional Federal da Quarta Região – TRF-4 manteve a determinação para que a União analise o pedido de refúgio de uma mulher venezuelana e de sua filha, de 11 anos. Também foi mantida a concessão de autorização provisória de residência no Brasil até a decisão final do processo administrativo de análise do pedido de refúgio.

A ação foi ajuizada pela Defensoria Pública da União – DPU em junho de 2021. A alegação é de que mãe e filha residem atualmente em Curitiba e se encontram “em situação de extrema vulnerabilidade em razão da situação irregular da migração e o impedimento de solicitação de refúgio”.

As autoras defendem que, desde março de 2020, várias Portarias Interministeriais do Governo Federal estabeleceram restrições excepcionais de entrada e saída do país, por causa da pandemia de Covid-19. Afirmam que as autoridades migratórias brasileiras estariam impondo tratamento discriminatório, pois “não podiam regularizar a situação, sendo ameaçadas de deportação sumária e impedidas de proceder à solicitação de refúgio, mesmo já em solo brasileiro”.

Segundo as venezuelanas, “o direito de acesso ao instituto de refúgio e a possibilidade de compatibilização entre controles sanitários na gestão migratória de fronteira e a garantia de direitos humanos às pessoas migrantes”.

Em janeiro deste ano, a Primeira Vara Federal de Curitiba determinou que a União tome as medidas necessárias para o processamento e análise do pedido de refúgio. Na ocasião, o juiz federal concedeu a autorização provisória de residência até a decisão final do processo administrativo. A sentença ficou sujeita ao reexame necessário, situação em que a decisão em primeira instância necessita de confirmação por Tribunal.

A decisão foi mantida pela Terceira Turma do TRF-4. Para a relatora, desembargadora Marga Inge Barth Tessler, “não se trata de indeferimento do pedido de refúgio após processo em que se concede o direito à ampla defesa e contraditório, mas de impedimento ao exercício do direito de petição referente aos benefícios de refugiado”.

A desembargadora ressaltou que as sanções previstas pela Portaria 652 importam em impedimento ao exercício do direito de petição dos refugiados. Complementou que, conforme a Lei 9.474/1997, “o estrangeiro que chegar ao território nacional poderá expressar sua vontade de solicitar reconhecimento como refugiado a qualquer autoridade migratória que se encontre na fronteira”.

Ao decidir, a relatora também pontuou que “a Constituição Federal assegura no artigo 5º o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder”.

Fonte: https://ibdfam.org.br/noticias/9581/Uni%C3%A3o+deve+analisar+pedido+de+ref%C3%BAgio+de+m%C3%A3e+e+filha+venezuelanas

Sobre o autor

Camila Guerra

Camila Guerra

Advogada inscrita na Subseção de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. 40.377. Advogada sócia-proprietária do Escritório Guerra Advocacia, inscrito na OAB/SC sob o n. 5.571. Graduação em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Graduação em Administração Empresarial na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). Participação em Programa de Cooperação Internacional na Business School, Amiens (Ecole Supérieure de Commerce Amiens, Picardie, France). Pós Graduação em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - Rede LFG. Especialização em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Mentoria Avançada em Planejamento Sucessório e Prática da Constituição de Holding Patrimonial - Direito em Prática.  Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

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