Advocacia Guerra

Justiça autoriza que ITCMD não seja recolhido na abertura de sucessão; base deve ser data de constituição do patrimônio

Em liminar recente, a 9ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central de São Paulo garantiu a um herdeiro único o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD, isento de multa, juros e correção monetária, apesar de o falecimento do pai ter ocorrido há quatro anos. Entendimento é de que, se não há bem a ser transmitido quando da abertura de sucessão, é justo que não se recolha o ITCMD neste momento.

Segundo os autos, o herdeiro tentou expedir a guia do ITCMD no site da Fazenda do Estado de São Paulo, mas foi surpreendido com a cobrança de multa, juros e correção monetária desde a data do óbito, em 2017. Representado pelo advogado Paulo Vitor Alves Mariano, ele argumentou que a indenização herdada apenas se constituiu em agosto de 2021, não havendo, à época do falecimento do genitor do herdeiro, bens a serem transmitidos para fins de cálculo do respectivo tributo.

A Lei Estadual 10.705/2000, de São Paulo, estabelece o prazo de 180 dias a partir da abertura da sucessão para recolhimento do imposto. Para além disso, está sujeito à taxa de juros e outras penalidades cabíveis. A decisão, proferida pela juíza Simone Gomes Rodrigues Casoretti, teve como base a Súmula 114 do Supremo Tribunal Federal – STF, que determina que o imposto não é exigível antes da homologação do cálculo.

Ao acatar o argumento da defesa, a juíza pontuou que não havia nenhum bem a ser transmitido à época do falecimento, tendo em vista que os únicos bens – quotas societárias – estavam em discussão judicial desde 2012. Deste modo, foi homologado um acordo e definido o valor da herança. Assim, haveria “justo motivo para o não recolhimento do ITCMD no prazo assinalado pela lei”.

A magistrada concluiu que houve justo motivo para o não recolhimento do ITCMD no prazo assinalado pela lei: “por óbvia condição, não havia o que ser transmitido, que somente passou a ser devido a partir da referida decisão”. Deste modo, foi deferida a liminar para assegurar ao herdeiro o recolhimento do ITCMD no valor de R$ 160 mil, sem imposição de juros e multa.De acordo com a defesa, a decisão permitiu uma economia de aproximadamente R$ 136 mil ao herdeiro.

Fonte: IBDFAM https://ibdfam.org.br/noticias/8972/Justi%C3%A7a+autoriza+que+ITCMD+n%C3%A3o+seja+recolhido+na+abertura+de+sucess%C3%A3o%3B+base+deve+ser+data+de+constitui%C3%A7%C3%A3o+do+patrim%C3%B4nio

Decisão: 30/09/2021

Sobre o autor

Camila Guerra

Camila Guerra

Advogada inscrita na Subseção de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. 40.377. Advogada sócia-proprietária do Escritório Guerra Advocacia, inscrito na OAB/SC sob o n. 5.571. Graduação em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Graduação em Administração Empresarial na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). Participação em Programa de Cooperação Internacional na Business School, Amiens (Ecole Supérieure de Commerce Amiens, Picardie, France). Pós Graduação em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - Rede LFG. Especialização em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Mentoria Avançada em Planejamento Sucessório e Prática da Constituição de Holding Patrimonial - Direito em Prática.  Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

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