Uma ex-esposa deve ser excluída dos beneficiários de previdência contratada pelo ex-marido quando eles ainda eram casados. A entidade previdenciária deverá dividir o valor do pecúlio entre a viúva, companheira do falecido desde 2014, e os dois filhos, um deles fruto da primeira união. A decisão unânime é da 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP).
Vítima da Covid-19 em 2020, o homem contratou plano de previdência privada em 2001, quando ainda estava casado. O divórcio só ocorreu em 2010. Quatro anos depois, ele registrou união estável com a autora da ação, com quem teve uma filha, e manifestou expressamente, na época, sua vontade de que todos os pecúlios ficassem a favor da então companheira.
Na divisão dos valores previdenciários determinada em primeira instância, contudo, a ex-esposa do contratante foi incluída no rol dos beneficiários, o que deu origem à ação. As autoras, na qualidade de companheira e filha, por força da união estável, têm legitimidade para pleitear a indenização relativa ao pecúlio por morte, no entendimento da relatora do recurso, a desembargadora Carmen Lucia da Silva.
A magistrada levou em consideração a declaração de vontade do falecido, “sendo de rigor a exclusão da ex-esposa do rol de beneficários”. A decisão ainda ressaltou que o falecido declarou, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que ambas eram suas dependentes. O julgamento também teve participação dos desembargadores Almeida Sampaio e Marcondes D’Angelo.
Decisão: 20/01/2022