Por entender que o consentimento da vítima não afasta o crime de descumprimento de medida protetiva, a Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT manteve sentença que condenou um homem a três anos de prisão. A decisão foi unânime.
No caso dos autos, o homem descumpriu medida protetiva que o impedia de se aproximar ou se comunicar com a vítima e voltou a residir na residência do casal. Segundo ela, o réu ainda a ofendeu e a ameaçou após discussão em razão de ligações de outra mulher com quem ele se relacionava, para que os fatos não fossem comunicados à polícia.
Para a juíza titular do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia, não havia provas suficientes para configurar o delito de ameaça. Restou comprovada, porém, a prática do crime de descumprimento de medida protetiva.
“Mesmo ciente que não poderia manter contato ou se aproximar, ele não apenas se aproximou, mas voltou a residir com ela, inclusive mudando de endereço para que a CIME não fosse acionada, haja vista que ele estava sendo monitorado eletronicamente. Assim, restou nítido o dolo no descumprimento da decisão judicial”, afirmou a magistrada.
Ao recorrer, o homem alegou que não sabia que tal fato configurava crime, pois havia se reconciliado com a vítima. O argumento foi afastado pelos desembargadores.
Para o colegiado, a reconciliação do casal não exclui a intenção do crime de descumprimento. “Não há que se falar em erro de proibição indireto em razão do consentimento da vítima, no que se refere à aproximação do acusado, tendo em vista a existência de medidas protetivas vigentes, das quais o acusado tinha plena ciência. Além disso, o sujeito passivo do crime em exame não é somente a vítima da violência doméstica, mas também o Estado, que teve sua ordem descumprida.”
Processo: 0003945-98.2020.8.07.0009
Decisão: 15/03/2022