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STJ: Síndico não pode impedir acesso de proprietário ao imóvel em razão da pandemia

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, o síndico não pode impedir, de forma absoluta, acesso de proprietário ao imóvel por causa da pandemia. Deste modo, o colegiado deu  parcial provimento ao recurso especial interposto por um advogado que ficou temporariamente impossibilitado de entrar no prédio onde funciona seu escritório de advocacia.

Conforme consta nos autos, o proprietário ajuizou ação, com pedido de liminar, em março de 2020. O objetivo era que o condomínio liberasse sua entrada, pois o síndico havia determinado o fechamento total do edifício para evitar a disseminação do coronavírus.

Na ocasião, o juízo concedeu a liminar para assegurar o acesso ao escritório, mas julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial, pois o condomínio estaria seguindo recomendações do Ministério da Saúde e, logo depois da liminar, flexibilizou o ingresso no edifício. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP.

No recurso, o advogado reiterou a violação do direito de propriedade. Defendeu ainda que o síndico não tem competência para impor a restrição de acesso aos proprietários.

O STJ entendeu que a medida adotada pelo condomínio restringiu de forma abusiva e indevida o direito de propriedade do dono do imóvel, que ficou temporariamente impossibilitado de entrar no prédio onde funciona seu escritório de advocacia.

Direitos fundamentais

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, citou os artigos 1.347 e 1.348, inciso II, do Código Civil. Conforme os textos, cabe ao síndico adotar as medidas necessárias à defesa dos interesses comuns, ainda que isso implique restrições proporcionais a outros direitos, como o de propriedade, especialmente em situações excepcionais como na pandemia da Covid-19.

“Na hipótese de conflitos entre direitos fundamentais, para avaliar se é justificável uma determinada medida que restringe um direito para fomentar outro, deve-se valer da regra da proporcionalidade, a qual se divide em três subregras: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito”, destacou a ministra.

Nancy Andrighi reconheceu que a restrição é adequada para atingir o fim pretendido, evitando o contágio e assegurando o direito fundamental à saúde e à vida dos condôminos. Ponderou, no entanto, que ela não se justificava, “por não ser necessária, diante da existência de outros meios menos gravosos e igualmente adequados”, como a implementação de um cronograma para que os proprietários pudessem frequentar suas respectivas unidades em horários pré-determinados, mantendo vedado o acesso ao público externo.

Deste modo, a relatora concluiu que o proprietário tem o direito de adentrar no seu imóvel, mesmo na hipótese de a medida de restrição voltar a ser adotada pelo condomínio.

REsp 1.971.304

Fonte: https://ibdfam.org.br/noticias/9915/STJ%3A+S%C3%ADndico+n%C3%A3o+pode+impedir+acesso+de+propriet%C3%A1rio+ao+im%C3%B3vel+em+raz%C3%A3o+da+pandemia

Decisão: 28/07/2022

Sobre o autor

Camila Guerra

Camila Guerra

Advogada inscrita na Subseção de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. 40.377. Advogada sócia-proprietária do Escritório Guerra Advocacia, inscrito na OAB/SC sob o n. 5.571. Graduação em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Graduação em Administração Empresarial na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). Participação em Programa de Cooperação Internacional na Business School, Amiens (Ecole Supérieure de Commerce Amiens, Picardie, France). Pós Graduação em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - Rede LFG. Especialização em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Mentoria Avançada em Planejamento Sucessório e Prática da Constituição de Holding Patrimonial - Direito em Prática.  Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

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