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Alimentante que teve a capacidade econômica reduzida durante a pandemia tem direito a revisão de alimentos, decide Justiça do Rio

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – TJRJ acolheu pedido de revisão de alimentos proposta por um alimentante que é músico, em razão de diminuição de sua capacidade financeira durante a pandemia. Conforme a decisão, “faz-se necessário buscar o equilíbrio em relação ao trinômio necessidade/possibilidade/razoabilidade, considerando-se ainda que os dois genitores devem contribuir com o sustento da prole, cada um na medida de sua possibilidade.”

A juíza responsável pelo caso pontuou, contudo, que “deve-se ainda considerar que a redução pretendida pelo autor poderia ensejar grande prejuízo aos alimentandos, que dependem de seus pais para sobreviver e se desenvolver de forma saudável e digna, razão pela qual o pleito merece parcial êxito, como bem asseverou o MP.” Deste modo, deferiu em parte o pedido de tutela antecipada de urgência, para reduzir o pensionamento de cinco para dois salários mínimos, acrescidos do pagamento do plano de saúde dos menores, medida que poderá ser revista após o término da instrução processual.

Para a advogada Barbara Heliodora de Avellar Peralta, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, a decisão foi uma grande vitória, tendo em vista que foram reduzidos em 50% os valores fixados. “Mas ainda será necessário que o valor seja adequado à real capacidade do alimentante”, pondera.

O TJRJ reconheceu que o alimentante ficou meses sem rendareceber dinheiro e impedido de trabalhar em razão da pandemia, tendo em vista que é músico e a profissão integra um dos setores mais afetados pela pandemia. Para a advogada, porém, “não basta que o Jjudiciário reconheça a mudança da capacidade do alimentante e adote critérios subjetivos ou precários para a apuração da base de cálculo dos valores.”

Ela explica: “Inicialmente o magistrado precisa reconhecer a alteração da capacidade do alimentante, e em seguida, definir qual a base de ganhos para apurar a nova capacidade, sob pena de se manter a desproporcionalidade da fixação dos alimentos e levar o alimentante ao endividamento.”

A especialista observa que a pandemia trouxe muitos impactos, entre eles, a capacidade de muitos alimentantes em não conseguirem manter o pagamento das prestações dos alimentos em dia, pois tiveram seus vencimentos zerados, literalmente, da noite para o dia, como médicos, profissionais autônomos, funcionários de academias, salões de beleza, eventos, dentre outros.

“No entanto, essa impossibilidade tem que ser comprovada e não presumida. Imagine um funcionário público, que em nada teve alterado seus vencimentos, alegar a pandemia como causa de impontualidade no pagamento?”, questiona. Segundo ela, outro grande  impacto ocorreu nas execuções de alimentos, onde o método mais efetivo de recebimento dos valores, através da coerção pessoal do devedor, ficou suspenso. “Hoje a orientação é que se mantenha a suspensão para um momento posterior à pandemia, além de exercer outros meios atípicos de execução, como a apreensão do passaporte e CNH do devedor de alimentos.”

Direito das Famílias e das Sucessões

Segundo a advogada, a decisão reflete o momento que a sociedade atravessa. “E ficamos felizes com ela, pois há um estigma em cima do alimentante muito pesado, onde aquele que não consegue pagar o valor fixado por razões comprovadas, são igualados aos devedores contumazes e que abandonam materialmente os filhos.”

“E claro que os alimentos são essenciais à sobrevivência dos filhos e é um dever inerentes aos pais separados, devendo as necessidades dos menores ser observadas no momento de sua fixação. Mas também não devemos esquecer que a base para sua fixação sempre foi calçada na capacidade dos genitores, e que os alimentos nunca se prestou a levar nenhum alimentante ao endividamento”, explica.

Ela acrescenta: “Desta forma, todos os que estão sendo afetados com a mudança em seus rendimentos, merecem e deveriam receber um olhar mais humano do jJudiciário, ao invés do olhar crítico de que querem arcar com o mesmo valor dos alimentos, quando na verdade sequer conseguem sobreviver com a realidade imposta pela pandemia.”

Para Barbara, a falta de trabalho não justifica não pagar alimentos, mas os valores precisam ser revistos, por meio de uma ação revisional de alimentos. “Mas repito, aqueles que não tiveram prejuízo com seus vencimentos e que tentarem se aproveitar deste cenário merecem total censura do Jjudiciário. No entanto, estes são exceção e não devem gerar preocupação, à medida que a alteração da capacidade deve ser comprovada e não presumida.”

Pós-pandemia

A advogada pontua que a pandemia trouxe inúmeras mudanças para o cenário econômico, o que acarretará em “reflexos inevitáveis” no mercado de trabalho, que terá uma retomada lenta. “Se levarmos em consideração que o método de fixação dos alimentos com base no trinômio, possibilidade, capacidade e proporcionalidade continuará sendo o mesmo, acredito que a segurança pós vacinação, o retorno gradual às atividades e assim, o retorno a possibilidade de decretar a prisão dos devedores de alimentos, trará mais tranquilidade para os credores, facilitando o recebimento dos valores em atraso. No entanto, necessário que os filhos vivam de acordo com a capacidade de seus pais e que isso já acontece enquanto casados, não sendo uma penalidade, mas sim a concretude do trinômio para a fixação dos alimentos.”

Fonte: https://ibdfam.org.br/noticias/8375

Decisão: 15/04/2021

Sobre o autor

Camila Guerra

Camila Guerra

Advogada inscrita na Subseção de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. 40.377. Advogada sócia-proprietária do Escritório Guerra Advocacia, inscrito na OAB/SC sob o n. 5.571. Graduação em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Graduação em Administração Empresarial na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). Participação em Programa de Cooperação Internacional na Business School, Amiens (Ecole Supérieure de Commerce Amiens, Picardie, France). Pós Graduação em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - Rede LFG. Especialização em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Mentoria Avançada em Planejamento Sucessório e Prática da Constituição de Holding Patrimonial - Direito em Prática.  Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

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