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TJ/ES mantém condenação de ex-marido por estelionato sentimental

Por considerar que se trata de caso de estelionato sentimental, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ/ES) manteve a condenação de um homem que cometeu ilícitos patrimoniais contra a ex-esposa. O colegiado deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público a fim de aumentar a pena para quatro anos, dois meses e 22 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto.

Conforme consta nos autos, o homem teria simulado interesse pela mulher e propôs o casamento com intuito de praticar o golpe. A autora, que quitou 55% do imóvel de luxo adquirido em conjunto pelo casal, alegou que foi induzida a assinar documentos que a excluíam da condição de compradora, ficando o réu como único proprietário.

Segundo a vítima, o ex-marido também a teria convencido a fazer empréstimo para quitar o restante do contrato. Além disso, teria ingressado, sem o seu conhecimento, com ação para mudar o regime de bens de casamento de comunhão universal para separação de bens por meio de procuração.

Em primeiro grau, o homem foi condenado na forma do artigo 171 do Código Penal, que dispõe sobre o ato de “obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”.

Ao avaliar o caso, o relator do processo entendeu que o réu utilizou de seus conhecimentos jurídicos para concretizar o intento criminoso. Considerou que, mesmo diante do argumento da defesa de que a vítima era pessoa instruída, o conjunto de provas apresentadas evidenciam que o réu a ludibriou de forma intensa, fazendo-a acreditar que seus interesses estariam resguardados.

“Não se deve admitir que o agente se beneficie da própria torpeza, beneficiando-se da isenção de pena quando agiu de maneira premeditada e calculista, antes mesmo de contrair o matrimônio, antevendo todos os atos necessários para obter a vantagem patrimonial indevida em detrimento do sentimento e finanças de sua esposa”, destacou o relator.

Para o desembargador, se trata de estelionato sentimental, quando a vítima é induzida a erro quanto às intenções do pretendente e, com base na confiança estabelecida dentro de um relacionamento amoroso, sofre perdas, especialmente patrimoniais. “Em relacionamentos amorosos a relação de confiança estabelecida entre as partes ganha uma dimensão maior, pois a pessoa mantida em erro acredita, piamente, que seu par amoroso possui as melhores intenções em mente.”

No caso, concluiu o relator, “a propositura do casamento, o fato de a vítima ter afirmado que o réu cuidaria de seus negócios, todos estes atos a levaram a crer que não deveria preocupar-se com a atuação de seu noivo e, posteriormente, esposo”.

Fonte: https://ibdfam.org.br/noticias/9998/TJES+mant%C3%A9m+condena%C3%A7%C3%A3o+de+ex-marido+por+estelionato+sentimental

Decisão: 26/08/2022

Sobre o autor

Camila Guerra

Camila Guerra

Advogada inscrita na Subseção de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. 40.377. Advogada sócia-proprietária do Escritório Guerra Advocacia, inscrito na OAB/SC sob o n. 5.571. Graduação em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Graduação em Administração Empresarial na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). Participação em Programa de Cooperação Internacional na Business School, Amiens (Ecole Supérieure de Commerce Amiens, Picardie, France). Pós Graduação em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - Rede LFG. Especialização em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Mentoria Avançada em Planejamento Sucessório e Prática da Constituição de Holding Patrimonial - Direito em Prática.  Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

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