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Atraso de vôo acarreta indenizações por danos materiais e morais a passageiros

Por unanimidade, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) confirmou decisão para determinar à Aerolíneas Argentinas S.A indenizar um casal em razão do atraso de vôo da companhia, contratado para o percurso Porto Alegre/Madri. Segundo o inciso II do art. 256, da Lei nº 7.565/86, o transportador responde pelo dano decorrente de atraso do transporte aéreo contratado.

A companhia aérea foi condenada ao pagamento de R$ 1,8 mil por despesas comprovadas pelos consumidores. Os magistrados arbitraram, ainda, o dano moral em R$ 2,5 mil a cada um dos autores da ação. Os valores terão correção monetária e juros legais.

Conforme os demandantes, a aeronave da empresa fez conexão em Buenos Aires e decolou quatro horas após o horário previsto. O fato impediu que chegassem a tempo à capital da Espanha para embarcar em outro vôo da Iberia. Eles já tinham passagens compradas da companhia espanhola, que os levaria ao destino final, Paris.

Apelação

A Aerolíneas apelou da sentença, que determinou o ressarcimento das despesas de R$ 1,8 mil, comprovadas pelos consumidores com a aquisição de novas passagens para Paris, além de gastos com hospedagem, refeições e locomoção correspondentes a uma noite em Madri. A empresa também recorreu do pagamento de R$ 5 mil, a título de dano moral, a cada um.

O relator do recurso, Desembargador Orlando Heemann Júnior, destacou que a matéria é de competência da Justiça Estadual e não da esfera federal, como afirmado pela recorrente. São questões de direito privado, sem que qualquer das partes detenha personalidade jurídica de direito público.

A alegação da Aerolíneas de que houve atraso do vôo em razão de greve dos pilotos também não foi comprovada. Dever de indenizar que se impõe, ante o deficiente cumprimento do contrato, ressaltou.

Na avaliação do magistrado, a reparação por dano moral também é devida. Em face do evidente transtorno decorrente do atraso na decolagem, impedindo o embarque dos autores conforme programação e os obrigando a solucionarem o impasse em país distante. Reduziu pela metade o valor, considerando que o atraso não foi demasiado e que os demandantes estavam à passeio e não perderam qualquer compromisso da viagem. Ademais, a estada em Madri, embora não programada, não pode ser considerada penosa, frisou.

Votaram de acordo com o relator os Desembargadores Dálvio Leite Dias Teixeira e Jorge Luiz Lopes do Canto.

Fonte: TJ/RS https://www.tjrs.jus.br/novo/noticia/noticia-legado-17098/

Decisão: 23/07/2007 – 18:33

Sobre o autor

Camila Guerra

Camila Guerra

Advogada inscrita na Subseção de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. 40.377. Advogada sócia-proprietária do Escritório Guerra Advocacia, inscrito na OAB/SC sob o n. 5.571. Graduação em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Graduação em Administração Empresarial na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). Participação em Programa de Cooperação Internacional na Business School, Amiens (Ecole Supérieure de Commerce Amiens, Picardie, France). Pós Graduação em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - Rede LFG. Especialização em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Mentoria Avançada em Planejamento Sucessório e Prática da Constituição de Holding Patrimonial - Direito em Prática.  Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

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