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Com unanimidade, STF estende licença-maternidade de 180 dias a servidores federais que sejam pais solo

Os ministros do Supremo Tribunal Federal – STF consideram que, em respeito ao princípio de isonomia de direitos entre homens e mulheres, a licença-maternidade deve ser estendida ao pai em família monoparental. A ação, que estava na pauta da semana, questiona se é possível estender o benefício de 180 dias a servidores públicos que sejam pais solos. Na quinta-feira (12), toda a Corte seguiu o voto favorável do relator, o ministro Alexandre de Moraes.

Recurso Especial – RE 1.348.854 foi interposto por um médico a quem foi negado o benefício. O STF reconheceu a repercussão geral com o Tema 1.182. A tese fixada foi a seguinte:

“À luz do artigo 227 da Constituição Federal, que confere proteção integral da criança com absoluta prioridade, e o princípio da maternidade responsável, a licença maternidade, prevista no artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal de 1988 e regulamentada pelo artigo 207 da Lei 8.112/1990, estende-se ao pai, genitor monoparental”.

Em seu voto, Moraes afirmou que considera inconstitucional qualquer previsão do regime de previdência do servidor público que não estenda ao pai monoparental os mesmos direitos de licença-maternidade garantidos à mulher. Ele observou que, por diversas vezes, o STF assegurou direitos às mulheres gestantes visando não apenas ao seu bem-estar, mas também à proteção integral da criança.

Segundo o relator, desde a Constituição Federal de 1988, não há mais a figura da “cabeça do casal”, e o poder familiar é dividido, tanto nos direitos conjugais, quanto nos deveres de proteção aos filhos, aos quais devem ser assegurados todos os direitos de convivência familiar. Para Moraes, a igualdade de direitos pretendida pelo homem, neste caso, visa à integral proteção da criança, e não a um benefício a si próprio.

“É excepcionalidade porque, histórica, tradicional e tragicamente, os homens sempre tiveram mais direitos que as mulheres, e o que sempre se buscou foi estender às mulheres os direitos que só os homens tinham”, observou o ministro. A decisão, válida, a princípio, apenas para servidores públicos, pode nortear julgamentos em instâncias inferiores.

Entenda o caso

No caso dos autos, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS recorre de decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF-3, que confirmou a concessão da licença-maternidade, por 180 dias, a um perito médico da própria autarquia, pai de crianças gêmeas geradas por meio de fertilização in vitro e barriga de aluguel.

Segundo o juiz de primeiro grau, apesar de não haver previsão legal nesse sentido, o caso é semelhante ao falecimento da mãe, uma vez que as crianças serão cuidadas exclusivamente pelo pai. O magistrado lembrou que a Lei 12.873/2013 alterou a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT para inserir a possibilidade de concessão da licença de 120 dias ao empregado adotante ou que obtiver guarda judicial para fins de adoção.

De acordo com o acórdão, a finalidade das licenças parentais é privilegiar o desenvolvimento do recém-nascido, e negar-lhe esse direito viola o princípio da isonomia material em relação às crianças concebidas por meios naturais.

O INSS defende que a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio viola o artigo 195, parágrafo 5º da Constituição Federal e traz grande prejuízo ao erário. Argumenta ainda que a decisão do TRF-3 atinge a esfera jurídica de toda a administração pública.

Para a autarquia, embora a licença-maternidade seja um benefício do filho, o texto constitucional é claro ao estabelecer que ela é dada à mulher gestante, em razão de suas características físicas e diferenças biológicas que a vinculam ao bebê, como a amamentação. O argumento é de que negar o benefício não representa falta de assistência aos filhos, pois o pai tem direito à licença paternidade pelo período estabelecido em lei: cinco dias.

Fonte: https://ibdfam.org.br/noticias/9658/Com+unanimidade%2C+STF+estende+licen%C3%A7a-maternidade+de+180+dias+a+servidores+federais+que+sejam+pais+solo

Decisão: 12/05/2022

Sobre o autor

Camila Guerra

Camila Guerra

Advogada inscrita na Subseção de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. 40.377. Advogada sócia-proprietária do Escritório Guerra Advocacia, inscrito na OAB/SC sob o n. 5.571. Graduação em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Graduação em Administração Empresarial na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). Participação em Programa de Cooperação Internacional na Business School, Amiens (Ecole Supérieure de Commerce Amiens, Picardie, France). Pós Graduação em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - Rede LFG. Especialização em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Mentoria Avançada em Planejamento Sucessório e Prática da Constituição de Holding Patrimonial - Direito em Prática.  Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

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