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Justiça do DF suspende eutanásia de cão com leishmaniose

Fundamentada no direito à vida, uma decisão recente da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal suspendeu a eutanásia de um cachorro diagnosticado com leishmaniose. O buldogue francês, de três anos, havia sido entregue ao Centro de Zoonoses do DF.

A ação foi proposta pelo Projeto Adoção São Francisco e pela veterinária Márcia Maria Lodi Venturoli, proprietária do pet shop frequentado pelo animal. A autora teria percebido sintomas da doença no cãozinho e, ao realizar o teste, foi confirmado o diagnóstico.

Conforme consta nos autos, o antigo tutor alegou que não possuía recursos para dar continuidade ao tratamento. Deste modo, informou que entregaria o animal para eutanásia.

Em contato com a Zoonoses, a autora se prontificou a adotar o cachorro e realizar os cuidados necessários. Defendeu que a leishmaniose não justificaria a eutanásia, conforme legislação federal.

A médica destacou ainda que a doença é tratável e, caso fosse realizado o procedimento, o veterinário poderia responder cível e criminalmente. No entanto, a argumentação foi desconsiderada.

Ao analisar a ação, o magistrado destacou que a fauna é especialmente protegida no artigo 225 da Carta Magna, que ressalva a vida e integridade dos animais não-humanos. Registrou que a veterinária se dispõe a acolher o animal, o que inclui as cautelas relativas aos tratamentos e à prevenção da proliferação da doença. “Logo, há plausibilidade jurídica na pretensão deduzida.”

Com base nesse entendimento, o juiz concedeu liminar para suspender a eutanásia e entregar o cachorro aos cuidados da autora. Determinou que a cuidadora deve não apenas empreender as ações voltadas ao tratamento do animal, como sobretudo de prevenção contra a proliferação da moléstia, resguardando o animal de condições que possam propiciar a propagação da enfermidade.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0705732-26.2022.8.07.0018.

Fonte: https://ibdfam.org.br/noticias/9658/Com+unanimidade%2C+STF+estende+licen%C3%A7a-maternidade+de+180+dias+a+servidores+federais+que+sejam+pais+solo

Decisão: 13/05/2022

Sobre o autor

Camila Guerra

Camila Guerra

Advogada inscrita na Subseção de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. 40.377. Advogada sócia-proprietária do Escritório Guerra Advocacia, inscrito na OAB/SC sob o n. 5.571. Graduação em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Graduação em Administração Empresarial na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). Participação em Programa de Cooperação Internacional na Business School, Amiens (Ecole Supérieure de Commerce Amiens, Picardie, France). Pós Graduação em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - Rede LFG. Especialização em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Mentoria Avançada em Planejamento Sucessório e Prática da Constituição de Holding Patrimonial - Direito em Prática.  Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

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