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Ex-cônjuge que não fica na administração dos bens tem direito a alimentos compensatórios, decide TJRS

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS manteve decisão que determinou pagamento de alimentos compensatórios a uma mulher cujo o ex-marido ficou com a administração exclusiva do patrimônio comum do casal.

Para a presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família em Santa Catarina, Luciana Faisca Nahas, a decisão aplicou acertadamente os alimentos compensatórios, “considerando a importância do reequilíbrio econômico entre o casal, até a partilha dos bens rentáveis”.

A advogada e professora expõe: “Os alimentos compensatórios têm por finalidade promover um equilíbrio entre o casal quando da separação, principalmente quando uma das partes desfruta de melhor padrão econômico. Não estão ligados à existência de necessidade daquele que os irá receber, e sim ao reequilíbrio econômico, principalmente quando uma das partes fica na posse dos bens rentáveis. O TJRS aplicou o instituto nesta ótica, conferindo o valor dos alimentos compensatórios pela posse dos bens comuns, não passando pela análise da necessidade da cônjuge”.

Segundo o advogado Rodrigo Fernandes Pereira, membro do IBDFAM, o tribunal gaúcho seguiu na mesma linha da jurisprudência e da doutrina. “O homem estava na posse de quase a totalidade do patrimônio comum, especialmente o que gera frutos. A participação dos rendimentos dele no conjunto familiar é superior a 80% da renda do casal”, diz.

“O marido, com próspera atividade agrícola, continuou produzindo sobre o capital comum, devendo dividir os frutos com a esposa, que também é proprietária de parte das terras e dos maquinários. Ademais, a renda mensal do marido é quatro vezes superior àquela da mulher, necessitando-se essa compensação, para evitar a brusca queda do padrão de vida da consorte, ainda mais porque a partilha, pelas peculiaridades do patrimônio, deverá demorar”, reflete Rodrigo Pereira.

A decisão menciona a lição de Maria Berenice Dias, vice-presidente do IBDFAM, segundo a qual, os alimentos compensatórios  “não têm por finalidade suprir as necessidades de subsistência do credor, mas corrigir e atenuar grave desequilíbrio econômico-financeiro ou abrupta alteração do padrão de vida do cônjuge desprovido de bens ou meação. Sua origem está no dever de mútua assistência (CC 1.566, III) e na condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família que os cônjuges adquirem com o casamento (CC 1.565). Este vínculo de solidariedade existe não só entre os cônjuges, mas também entre os companheiros (CC 265). Produzindo o fim da vida em comum desequilíbrio econômico entre o casal, cabível a fixação de alimentos compensatórios. O cônjuge ou companheiro mais afortunado deve garantir ao ex-consorte que reequilibre economicamente. Cabem ser fixados, inclusive, a título de tutela antecipada”.

Fonte: https://ibdfam.org.br/noticias/6758/Ex-c%C3%B4njuge+que+n%C3%A3o+fica+na+administra%C3%A7%C3%A3o+dos+bens+tem+direito+a+alimentos+compensat%C3%B3rios,+decide+TJRS

Decisão: 19/09/2018

Sobre o autor

Camila Guerra

Camila Guerra

Advogada inscrita na Subseção de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. 40.377. Advogada sócia-proprietária do Escritório Guerra Advocacia, inscrito na OAB/SC sob o n. 5.571. Graduação em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Graduação em Administração Empresarial na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). Participação em Programa de Cooperação Internacional na Business School, Amiens (Ecole Supérieure de Commerce Amiens, Picardie, France). Pós Graduação em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - Rede LFG. Especialização em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Mentoria Avançada em Planejamento Sucessório e Prática da Constituição de Holding Patrimonial - Direito em Prática.  Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

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