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Ex-cônjuge que ocupou imóvel não deve aluguel se não houve prévia notificação, decide TJDFT

Uma mulher acionou a Justiça para que seu ex-marido fosse condenado a lhe pagar aluguéis decorrentes do período em que ele utilizou o imóvel do ex-casal. O pedido da autora da ação foi negado pela 9ª Vara Cível de Brasília, e, no recurso, a decisão foi mantida com unanimidade pela 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT.

De acordo com os autos, a mulher alegou que o réu deveria lhe indenizar por ter violado o acordo judicial de divórcio. Naquela ocasião, eles concordaram que a casa fosse partilhada na proporção de 50% e se obrigaram a desocupá-la para facilitar a venda. O réu, contudo, voltou a morar no imóvel, sem autorização da ex-esposa, e permaneceu no local por quase um ano.

Em sua defesa, o homem argumentou que teve a permissão para ocupar o imóvel. Eram necessários, segundo o réu, manutenção e reparos na parte interna e externa da casa antes da venda. Ele afirmou ainda que arcou com todas as despesas decorrentes da restauração e não deve nenhum valor a título de aluguel para a autora da ação.

A juíza responsável pelo caso em primeiro grau concluiu que a autora da ação não comprovou ter notificado o réu de sua intenção de receber aluguéis pelo uso da casa, o que seria essencial para exigir o pagamento. No recurso, o TJDFT entendeu que a sentença deveria ser mantida na íntegra. A decisão transitou em julgado, portanto não cabe mais recurso.

“Não havendo demonstração pela demandante de que o réu teria sido notificado sobre sua oposição quanto à fruição do imóvel e tendo em vista que a citação, como marco inicial de eventual obrigação indenizatória, se deu após a alienação do bem, correta se mostra a respeitável sentença em concluir que a autora não faz jus a cobrança dos alugueres tal como requerido na inicial”, diz o acórdão.

Notificação não deveria ser necessária, opina advogado

Segundo Conrado Paulino da Rosa, diretor executivo do Instituto Brasileiro de Direito de Família seção Rio Grande do Sul – IBDFAM-RS, há precedentes no mesmo sentido no Superior Tribunal de Justiça – STJ. “É natural que, considerando a co-propriedade do imóvel, aquele que utiliza exclusivamente precise compensar o outro financeiramente”, diz.

O especialista opina, todavia, que a notificação não deveria ser necessária. “Até porque com o fato de eu exercer exclusivamente o uso de um imóvel que não é 100% meu, e condicionar a necessidade de notificação, eu acabo tendo enriquecimento sem causa, o que é vedado no nosso ordenamento jurídico pelo artigo 884 do Código Civil”, explica o advogado.

Para Conrado, os valores dos aluguéis, em casos como esse, devem ser devidos independentemente da notificação. Ele diz ainda que demandas no mesmo sentido têm se tornado cada vez mais frequentes na Justiça e aponta caminhos para a solução desses conflitos.

“O melhor seria que, quando da dissolução afetiva, os procuradores de cada um pudessem já estabelecer se existiria a utilização exclusiva por parte do ex-cônjuge ou ex-companheiro e qual seria o valor a ser repassado ao outro por essa utilização exclusiva. Por isso, destaco o papel dos advogados e das advogadas na prevenção desses litígios.”

De acordo com o especialista, também cabe à advocacia estabelecer o pedido de arbitramento de aluguéis, sempre já demonstrando ao juízo qual é o parâmetro de aluguel que aquele imóvel, nas mesmas condições, receberia se estivesse em uma imobiliária, por exemplo. “Essa é uma das ferramentas que os profissionais devem buscar toda vez que forem judicializar nessa matéria”, indica Conrado Paulino da Rosa.

Fonte: https://ibdfam.org.br/noticias/8918/Ex-c%C3%B4njuge+que+ocupou+im%C3%B3vel+n%C3%A3o+deve+aluguel+se+n%C3%A3o+houve+pr%C3%A9via+notifica%C3%A7%C3%A3o%2C+decide+TJDFT

Decisão: 16/09/2021

Sobre o autor

Camila Guerra

Camila Guerra

Advogada inscrita na Subseção de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. 40.377. Advogada sócia-proprietária do Escritório Guerra Advocacia, inscrito na OAB/SC sob o n. 5.571. Graduação em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Graduação em Administração Empresarial na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). Participação em Programa de Cooperação Internacional na Business School, Amiens (Ecole Supérieure de Commerce Amiens, Picardie, France). Pós Graduação em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - Rede LFG. Especialização em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Mentoria Avançada em Planejamento Sucessório e Prática da Constituição de Holding Patrimonial - Direito em Prática.  Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

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