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Guarda irregular de menor não justifica acolhimento institucional

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu uma ordem de Habeas Corpus para permitir que um bebê permaneça com o casal ao qual a mãe confiou a guarda por estar impossibilitada de exercer os cuidados com o bebê. Para a Corte, somente o fato de um casal acolher uma criança sem respeitar as regras do Cadastro Nacional de Adoção, não basta para levar ao acolhimento institucional ou temporário, pois isso não é o que, necessariamente, atende ao melhor interesse dela.

No caso, a genitora não possui parentes próximos e o pai da criança é desconhecido. Assim, o infante foi entregue de forma direta e espontânea a um casal de sua confiança. O casal ajuizou ação de regulamentação de guarda para oficializar o vínculo.

O Ministério Público de São Paulo (MP/SP), ao tomar conhecimento do caso, ajuizou ação de afastamento do convívio familiar entendendo que o acolhimento do casal burla a legislação brasileira por não respeitar a fila de adoção.

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator, destacou que a abordagem do Superior Tribunal de Justiça (STJ) neste tipo de caso parte da premissa onde deve-se observar o interesse e a proteção do menor acolhido, priorizando o acolhimento familiar.

De acordo com o ministro Sanseverino, embora a função do cadastro de adotantes seja acelerar o processo em benefício do menor, ele não pode tornar-se um fim em si mesmo, principalmente quando a realidade do caso mostre que o casal que não está no cadastro esteja em sintonia com os objetivos de melhor interesse da criança.

O relator indica que, neste caso, os guardiões escolhidos pela mãe têm cuidado de maneira suficiente e adequada da criança. “Suposta guarda irregular do infante não lhe trouxe prejuízo, mas, ao contrário, atendeu aos seus superiores interesses”, afirma o relator.

Segundo o ministro, tirar a criança do lar no qual já está estabelecendo vínculos afetivos com guardiões aptos sem qualquer risco de violência física ou psicológica para enviá-la para uma instituição de acolhimento ou para outra família temporária não é prudente.

Apesar da aparência da chamada ‘adoção à brasileira’, é preferível e recomendada a manutenção da criança em um lar já estabelecido, com uma família que a deseja como membro“, destaca o relator. A votação foi unânime.
 

Fonte: https://ibdfam.org.br/noticias/9828/Guarda+irregular+de+menor+n%C3%A3o+justifica+acolhimento+institucional

Decisão: 04/07/2022

Sobre o autor

Camila Guerra

Camila Guerra

Advogada inscrita na Subseção de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. 40.377. Advogada sócia-proprietária do Escritório Guerra Advocacia, inscrito na OAB/SC sob o n. 5.571. Graduação em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Graduação em Administração Empresarial na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). Participação em Programa de Cooperação Internacional na Business School, Amiens (Ecole Supérieure de Commerce Amiens, Picardie, France). Pós Graduação em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - Rede LFG. Especialização em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Mentoria Avançada em Planejamento Sucessório e Prática da Constituição de Holding Patrimonial - Direito em Prática.  Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

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