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Inteligência artificial e “turismo” da reprodução assistida em meio à pandemia desafiam Biodireito

A inteligência artificial já vem sendo usada em alguns países para auxiliar as técnicas de reprodução assistida. Por meio de algoritmos, no momento de doação de gametas ou esperma para fertilização in vitro, há a identificação de doadores que tenham alguma similaridade com o casal que irá assumir a parentalidade da criança, sejam estes homossexuais ou heterossexuais.

A novidade garante o anonimato da doação para proteção de dados, preservando aspectos éticos. É o que aponta a advogada Marcia Boen Garcia Liñan Figueiredo, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, atenta às novas realidades sobre a reprodução humana assistida em todo o mundo.

“Busca-se a identificação de doadores que tenham alguma similaridade com os pais da criança a ser gerada, visando cruzar as características do doador compatível com as do receptor, como cor dos olhos, cor dos cabelos, cor da pele, presença de todos os pontos biométricos para gerar o formato do rosto, reconhecimento facial com limitações no sentido de fazer uso de fotos de celebridades ao invés de doadores disponíveis, seleção do embrião com maior potencialidade em laboratório de reprodução humano”, detalha a especialista.

A técnica é altamente desenvolvida, segundo Marcia. “Necessita de acompanhamento de todo desenvolvimento do embrião, facilitando o trabalho do embriologista, com manutenção técnica constante, necessidade da presença do ser humano, e caso a tecnologia falhe há que se fazer um backup”, diz.

Ela elenca algumas das possíveis consequências para o Direito das Famílias caso esses procedimentos sejam adotados no Brasil: “tensionamento das novas tecnologias do ser humano, do ponto de vista do Biodireito e da Bioética laica, interventiva e de proteção, a responsabilidade da reprodução assistida, pensar de como será o comportamento como humanidade, o surgimento de novas formas, ser efetivo sem alterar o devido processo legal, romper os direitos fundamentais como o direito de pertencimento a uma determinada família, conflito na reprodução heteróloga, quem é o pai, ou quem é a mãe; o anonimato dos doadores; qual será a relação entre o doador do material genético selecionado pela inteligência artificial e o filho gerado; surge um mercado reprodutivo, mercantilização da raça humana, não estaria disponível a toda população infértil devido ao alto custo; certamente existiria o aprimoramento dos métodos a essas pessoas, mas traria a preocupação acerca do valor da vida humana, até onde iria o poder do homem por meio da ciência, da medicina, de interferir na vida humana (o céu é o limite), gerar incertezas nas pessoas de cunho religioso, o ser humano visto como ‘coisificação’, a utilização de técnicas de forma responsável respeitando os limites morais, éticos que deverá ser estabelecido em leis, o desenvolvimento de indivíduos livres de doenças genéticas, o que não significa gerar pessoas melhores; poderia existir uma discriminação genética na qualidade do ser humano como produto, uma espécie de eugenia, os melhores e os mais aptos a serem desenvolvidos; se a identidade dos pais biológicos permanecer no anonimato, poderia ocorrer a possibilidade do casal concebido artificialmente serem biologicamente meios-irmãos; necessidade de compliance para a empresa criadora da inteligência artificial, com responsabilidade pela inteligência artificial com personalidade jurídica; os comportamentos, emoções seriam alterados devido à subjetividade daquele que criou o algoritmo; importante a proteção dos dados dos doadores protegida pelas empresas que captam esses dados”.

“Certamente irá requerer uma legislação forte, eficaz, com proteção dos direitos fundamentais evitando seu rompimento, de vigilância em massa devido ao problema de identificação de imagens. De qualquer forma, mesmo que não aceitemos as tecnologias de inteligência artificial, estas serão incorporadas às nossas vidas. As tecnologias pela inteligência artificial serão a realidade de um futuro próximo, e o profissional deverá entender sobre análise de dados para obter bons resultados, a inteligência artificial parece que acerta mais que o profissional por meio do valor das imagens, e haverá uma homogeneização do trabalho dos profissionais, ou seja, o mesmo processo realizado o tempo todo, da mesma forma, exigido pela tecnologia; inteligência artificial se amplia com a inserção dos dados, e com a melhora de cada informação recebida chegando à questão final.”

A advogada cita o trabalho da jornalista Jacqueline Mroz do New York Times, que relatou o exemplo de um doador de esperma na Holanda que já tem quase 200 filhos. “Pouca ou nenhuma lei governa as doações privadas, e por causa dessas lacunas surgiram vários casos de doadores que tiveram dezenas de filhos, e adultos que descobrem pelas redes sociais, que têm não apenas alguns meio-irmãos, mas dezenas deles informa a jornalista, por isso a necessidade de uma legislação bem elaborada. Fica aberto o debate.”

Turismo da reprodução assistida

Também já surge nas discussões sobre o tema o chamado “turismo da reprodução assistida”. Com a pandemia da Covid-19, muitas crianças geradas pela técnica de cessão de útero ficaram perdidas de seus pais, que não puderam viajar para países em que elas foram concebidas para resgatar seus filhos devido ao fechamento das fronteiras e a necessidade de isolamento social.

Na Ucrânia, as crianças que nasceram por essa técnica são consideradas apátridas, muitas foram encaminhadas para creches, orfanatos, pois muitas mães “barriga de aluguel”, já com seus filhos, não tinham como absorver essas crianças por falta de recursos. O problema também já foi identificado nos Estados Unidos, Rússia e Geórgia.

“O ‘turismo’ da reprodução assistida internacional realizado em países que permitem a reprodução por substituição mediante pagamento criou sérios problemas no período da pandemia. Qualquer criança, por exemplo, a brasileira que venha a nascer em outro país normalmente se faz o registro no Consulado do Brasil naquele país, mas a pandemia impediu os pais de buscarem suas crianças em outro país”, destaca Marcia Boen.

Foi durante o Congresso de Direito Internacional Privado, organizado pelo professor Gustavo Ferraz de Campos Monaco, da Universidade de São Paulo – USP, em julho de 2021, que a advogada tomou conhecimento do assunto. A mestranda em Direito Internacional Privado pela USP Debora Kyomi Nakamura levou à explanação seu projeto de pesquisa, o debate a respeito do “turismo” reprodutivo, informando que com o fechamento das fronteiras, houve o cancelamento dos voos nacionais e internacionais, lockdown, suspensão dos vistos, emissão de passaportes, dentre outros fatores impediram que os pais pudessem buscar seus filhos recém-nascidos. Essa questão de gestação por substituição ainda não foi regulamentada, segundo a autora, estão em debate na Conferência de Haia desde 2015.

“Informa a autora que, na Ucrânia, em maio de 2020, 100 crianças foram afetadas; na Rússia, 1.000 crianças; nos Estados Unidos, 400 crianças; também em países como Geórgia, Belarus, Laos, desta forma, incidentes, como os das crianças ficarem sob proteção do Estado, algumas foram encaminhadas para orfanatos, pois algumas mães de substituição não tinham como absorver esse encargo durante a pandemia, já desempregadas, e que possuíam seus filhos para criar, sem contar o risco de contaminação”, observa Marcia.

Ela lembra que a Convenção sobre os Direitos da Criança foi adotada pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas – ONU em 20 de novembro de 1989 e entrou em vigor em 2 de setembro de 1990. “É o instrumento de direitos humanos mais aceito na história universal. Foi ratificado por 196 países. Somente os Estados Unidos não ratificaram a Convenção. O Brasil o fez em 24 de setembro de 1990.” A Convenção declara no:

Artigo 7: 1. A criança deve ser registrada imediatamente após seu nascimento e, desde o momento do nascimento, terá direito a um nome, a uma nacionalidade e, na medida do possível, a conhecer seus pais e ser cuidada por eles. 2. Os Estados Partes devem garantir o cumprimento desses direitos, de acordo com a legislação nacional e com as obrigações que tenham assumido em virtude dos instrumentos internacionais pertinentes, especialmente no caso de crianças apátridas;
Artigo 35: “Os Estados Partes devem adotar todas as medidas em âmbito nacional, bilateral e multilateral que sejam necessárias para impedir o sequestro, a venda ou o tráfico de crianças, para qualquer fim ou sob qualquer forma.

A advogada destaca: “Outros artigos da Convenção estabelecem que os Estados partes devam proteger a criança de consequências adversas para seus pais, devendo ser atendidas de forma positiva, humanitária e ágil.  Realmente, há necessidade de que os órgãos Internacionais elaborem leis envolvendo a reprodução assistida   transnacional, respeitando os direitos fundamentais em tempos normais, de desastres, ou pandêmicos, a fim de preencher esta lacuna legislativa, envolvendo responsabilidade, cautela, e evitando insegurança jurídica”.

Situação mais vulnerabilizada

Segundo a professora Adriana Caldas do Rego Freitas Dabus Maluf, também membro do IBDFAM, a cessão temporária de útero, ou “barriga de aluguel”, tem se tornado uma prática bastante recorrente em países como a Ucrânia, Rússia e outros países do leste europeu desde que a Índia vetou a prática. “Com a eclosão da pandemia e o consequente fechamento das fronteiras aéreas entre os Estados, a situação dos bebês nascidos através da cessão de útero tornou-se muito mais vulnerabilizada. As crianças têm ficado em orfanatos.”

Especialista em Biodireito e Bioética, ela afirma que a Rússia cogitou fretar aviões a fim de que essas crianças possam ser encaminhadas para suas famílias. “Entendemos que apenas a flexibilização do espaço aéreo poderia sanar o problema dos pais com os filhos gerados no exterior, Trata-se de uma política sanitária de ordem internacional. O recrudescimento da pandemia, poderá proporcionar esse encontro familiar tão esperado.”

Outro problema se põe quanto à vulnerabilidade do recém-nascido gerado pela gestação sub-rogada: a desistência da parentalidade por alguma razão específica que geralmente se dá por divorcio do casal ou doenças de alguma natureza contida no recém nascido. “Nesse caso, pensamos que apenas a aprovação de uma legislação abrangente quanto à reprodução assistida poderá resguardar os direitos e os interesses das partes envolvidas nesse processo.”

Brasil no panorama internacional

“A infertilidade representa um grande problema para a saúde pública, no âmbito da saúde psicobiofísica. Nesse sentido, a reprodução assistida na atualidade tem se mostrado uma opção bastante recorrente para a assunção da sonhada maternidade/paternidade. O Brasil, no contexto latino-americano lidera o ranking dos países que mais realizam reprodução assistida (83 mil bebês nasceram através da técnica até 2019 contra 39.366 na Argentina)”, informa Adriana Maluf.

Segundo a professora, o país está inserido entre as grandes referencias mundiais do tema, de acordo com dados obtidos junto à Sociedade brasileira de reprodução assistida. De acordo com o levantamento realizado, a fertilização in vitro e a inseminação artificial correspondem a 53% dos procedimentos realizados, enquanto a transferência de embriões congelados correspondem a 32%. A idade das mulheres que procuram pelas técnicas também aumentos significativamente, estando em torno de 31% de mulheres acima dos 40 anos.

Entretanto, não há uma lei que regulamente o tema, contando apenas com normas deontológicas exaradas pelo Conselho Federal de Medicina – CFM, como a Resolução 2.294 /2021; há ainda o Código Civil, que regula o tema da presunção de paternidade no em seu artigo 1.597; a Lei 11.105/2005, de biossegurança, que trata do tema em seu artigo 5º; e a Constituição Federal, que aborda o planejamento familiar em seu artigo 227, § 7º, regulado pela Lei 9.293/1996.

Por outro lado, a discussão sobre a aprovação do Projeto de Lei 1.184/2003 que dispõe sobre a reprodução assistida mostra-se, segundo a especialista, como um retrocesso. “Apresenta em seus termos basilares a proibição do congelamento de embriões, a proibição da doação de óvulos, a queda do anonimato do doador, a proibição do acesso às técnicas aos casais homoafetivos, a proibição da cessão temporária de útero, o que segue na contramão da modernidade.”

Pelo mundo

Confira o levantamento feito por Adriana Maluf sobre o tema em várias localidades pelo mundo:

– Na Europa, o panorama da reprodução assistida varia muito. Em Portugal, a Lei 32, promulgada em 11 de julho de 2006, regulamenta a utilização das técnicas de reprodução assistida.
– A Itália regulamentou a reprodução assistida na Lei 40, de 19 de fevereiro de 2004.
– A França aprovou em 29 de junho de 2021 uma lei bioética que amplia a possibilidade de reprodução assistida às mulheres solteiras e casais de lésbicas. De acordo com a lei proposta, a seguridade social francesa cobrirá o custo dos procedimentos de fertilização de todas as mulheres com menos de 43 anos.   Permite ainda que as mulheres congelem seus óvulos e que o anonimato do doador seja mitigado quando da maioridade do filho assim gerado. A referida lei, entretanto, não chega a regular a barriga de aluguel, prática rejeitada amplamente no país.
– A Dinamarca é o país com maior proporção de bebês nascidos com o auxílio das técnicas de reprodução assistida. Estima-se que cerca de 10% dos nascimentos no país seja, oriundos do emprego das técnicas de reprodução assistida. No país, as técnicas de reprodução assistida são financiadas pelo governo. Entretanto, há rígido controle do estado sobre a fertilização in vitro. Critérios rigorosos são empregados e apenas as pessoas consideradas aptas são aprovadas. As mulheres com mais de 40 anos não recebem tratamento financiado pelo estado e as com mais de 45 anos são impedidas de acessar a fertilização in vitro mesmo de forma particular. Pessoas deficientes tem o seu pedido de reprodução assistida negado. Em 1997 foi aprovada a primeira lei a regular a reprodução assistida no país; em 2007, foi aprovada a atual legislação em vigor, que permite o acesso às técnicas de reprodução assistidaa qualquer interessado, independente de estado civil ou orientação sexual. A indústria da fertilidade é muito popular na Dinamarca, que também abriga o maior banco de esperma do mundo, o Cryos internacional, que lida com clientes do mundo inteiro.
– Na Espanha, o tema vem regulado pela Lei 14, de 26 de maio de 2006, e assim, 8,2 % dos nascimentos são fruto da reprodução assistida, em decorrência tanto das mudanças sociais, como do acesso às técnicas de reprodução assistida. São requisitos para o acesso às técnicas no âmbito público: a idade da mulher ( 40 anos) e do homem ( 50 anos), a comprovada incapacidade de conceber, a preexistência de prole, salvo se esta padecer de alguma enfermidade crônica grave, a natureza do esperma usado, o número de ciclos – que varia entre as diversas comunidades autônomas -, a presença de enfermidades graves que possa comprometer o feto, e por fim a seguridade social não cobre exames específicos e caros como o diagnóstico genético pre-implantacional.
– A Alemanha dispõe de uma lei regulamentadora da reprodução assistida desde 1990 – o Embryo Protect Act. Não houve modificação em seu teor desde a sua promulgação. A referida lei permite apenas a reprodução assistida homologa, permite-se a doação de óvulos e veda-se a maternidade de substituição. Também é vedada a criopreservação de embriões, podendo ser transferidos apenas três embriões por ciclo, quantidade determinada por critério médico.
– Nos Estados Unidos, não há uma lei federal. sobre reprodução assistida, mas sim, uma legislação estadual sobre o tema
Israel contabiliza 5 mil fertilizações em vitro por milhão de habitantes. Considerada uma dos principais pontos de reprodução assistida, a lei israelense garante a gratuidade do procedimento para toda mulher, casada ou solteira, de qualquer religião.
– Na China, as técnicas de reprodução assistida são vetadas para mulheres solteiras e lésbicas. Existe, entretanto, pressão social para que esse panorama mude.

“Vemos assim, que há uma tendência mundial em buscar a reprodução assistida para realizar o sonho da maternidade/paternidade. A pós modernidade visa a inclusão e o respeito aos direitos humanos e à dignidade da pessoa humana independente de sexo, cor, religião, orientação sexual ou identidade de gênero”, conclui Adriana Maluf.

Saiba mais sobre reprodução assistida

“A reprodução assistida é um conjunto de métodos biomédicos que facilita ou substitui os processos biológicos naturais a fim de assistir a reprodução de casais com problemas de esterilidade ou de infertilidade, mas que buscam o desejo da maternidade e/ou da paternidade. Essa condição produz algumas interrogações éticas, traz custos sociais importantes, por ser uma tecnologia cara”, ressalta Marcia Boen.

Ela lembra que a inseminação artificial pode ser homóloga quando se utiliza material genético dos próprios cônjuges ou companheiros; a heteróloga é realizada com material genético do doador, podendo ser do homem, ou da mulher, ou de ambos, e desta forma, o embrião doado será transferido.

“A cessão temporária de útero, ou ‘barriga de aluguel’ é uma técnica de reprodução assistida em que o casal heterossexual, homossexual ou aquele (a) que busca uma produção independente devido à impossibilidade de gestação natural recorre a uma contratante que receberá o material genético no útero para gerar a criança, de forma gratuita, que deverá ser entregue à mãe logo após o nascimento.”

No Brasil, a cedente deve pertencer a um dos parceiros consanguíneos até o quarto grau. Nos Estados Unidos e Europa, a cessão temporária de útero é paga.

“Imagine-se o conflito de um casal infértil que receberá óvulo e esperma de doadores, com cessão de útero, teremos a mãe contratante (a que vai criar), a doadora do óvulo (forneceu o material genético), a cedente do útero (que gestou), o pai contratante (pai que vai criar) e o doador (o genitor), serão cinco pessoas envolvidas, parece uma técnica confusa, uma revolução nos papéis familiares, sem legislação, pois a mãe que cedeu o útero poderia se arrepender de entregar a criança, pode acontecer”, supõe Marcia.

A advogada pontua que o Brasil não tem legislação específica sobre reprodução assistida. Tem-se um Projeto de Lei 115/2015, tramitando no Congresso há seis anos; tem-se a Lei 9.263/1996, de Fernando Henrique Cardoso, que Regula o § 7º do artigo 226 da Constituição Federal, que trata do planejamento familiar; e a Resolução 2.294/2021 do CFM.

“Porém, Resolução não se vincula ao juiz. Ela é importante apenas para respaldar a classe médica, lembrando que por essa Resolução, obrigatoriamente será mantido o sigilo dos doadores de gametas e embriões, bem como dos receptores, com ressalva se estes forem parentes até quarto grau; bem como o Provimento 63/2017 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.”

“Atualmente a questão da reprodução assistida já produz desigualdade social, pois a grande maioria dos serviços são privados, e possuem um alto o grau de eficiência e de tecnologias necessários para seu implemento; no caso do serviço público (SUS) existem nove unidades de saúde para atendimento de pacientes que desejam engravidar (três em São Paulo, duas em Porto Alegre, uma em Belo Horizonte, uma em Recife, uma em Natal e uma em Brasília), a fila de espera é grande; mais de quatro anos, lembrando que os casais inférteis que aguardam por essa possibilidade da reprodução assistida são afetados psicologicamente com ansiedade, agravo à saúde, e pela expectativa de que tudo dê certo; sendo que os planos de saúde não são obrigados a pagar a reprodução assistida.”


Atendimento à imprensa: ascom@ibdfam.org.br

Fonte: IBDFAM https://ibdfam.org.br/noticias/9160/Intelig%C3%AAncia+artificial+e+%22turismo%22+da+reprodu%C3%A7%C3%A3o+assistida+em+meio+%C3%A0+pandemia+desafiam+Biodireito

Decisão: 25/11/2021

Sobre o autor

Camila Guerra

Camila Guerra

Advogada inscrita na Subseção de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. 40.377. Advogada sócia-proprietária do Escritório Guerra Advocacia, inscrito na OAB/SC sob o n. 5.571. Graduação em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Graduação em Administração Empresarial na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). Participação em Programa de Cooperação Internacional na Business School, Amiens (Ecole Supérieure de Commerce Amiens, Picardie, France). Pós Graduação em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - Rede LFG. Especialização em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Mentoria Avançada em Planejamento Sucessório e Prática da Constituição de Holding Patrimonial - Direito em Prática.  Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

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