Em processos distintos no Alagoas, dois irmãos foram condenados por litigância de má-fé ao praticarem assédio jurídico contra uma vítima de violência doméstica. Para o juiz responsável pelo caso, os irmãos pretendiam constranger a vítima e inverter a culpa.
Conforme consta nos autos, um policial militar entrou com ação de indenização por danos morais contra a vítima, com quem foi casado. Alegou que a ex-companheira veiculou vídeo para a imprensa com o intuito de difamar sua imagem.
No vídeo, o homem proferia ameaças contra a vítima enquanto conversavam ao telefone. As notícias, no entanto, foram divulgadas com o nome do irmão, que tem nome similar e também entrou com pedido de indenização.
Segundo a mulher, o ex-companheiro tinha a intenção de desviar o foco da ação de violência doméstica que responde em Sergipe, na tentativa de incomodar e continuar a violência. Ela defendeu que, quando a matéria foi ao ar, houve erro de grafia e, apesar de aparecer o nome do irmão, as imagens veiculadas foram as do policial militar.
Pretensão descabida
Para o juiz José Eduardo Nobre Carlos, do Juizado Especial de Penedo, é descabida a pretensão de que o autor de violência doméstica obtenha indenização por fato que o mesmo provocou, sob pena de se prolongar a agressão contra a vítima e de perpetuar a violência contra a mulher. “A gravação se mostrou suficientemente necessária a fim de comprovar a violência doméstica, a qual vinha sofrendo a vítima”.
O magistrado afirmou que a condenação por litigância de má-fé resta clara e necessária, pois o autor propôs a ação de reparação de danos para inverter a culpa a qual somente ele deu causa. Destacou ainda que o assédio jurídico configura violência psicológica, prevista na Lei Maria da Penha (11.340/2006).
“A hipótese dos autos é de um claro assédio jurídico, no intuito de retaliação contra a ré. Nesse sentido, o irmão do autor, com os mesmos patronos do autor, propôs semelhante e descabida demanda indenizatória contra a mesma,” anotou o juiz.
O ex-companheiro foi condenado em 10% sobre o valor atualizado da causa. Ambos os irmãos deverão pagar ainda, as custas processuais e os honorários advocatícios, no patamar de 20% do valor atualizado da causa.
Processos nº 0700985-12.2021.8.02.0049 e nº 0700381-24.2021.8.02.0349
Decisão: 15/03/2022