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TJ/RJ determina apreensão de CNH e passaporte de devedor de alimentos

A 11ª Vara de Família do Foro Central da Comarca da Capital do Rio de Janeiro deferiu a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte de um devedor de alimentos. A decisão segue na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a constitucionalidade do inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil (CPC) na ADI 5.941/DF.

O caso, que contou com a atuação do advogado Leonardo Gomes Ferreira, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), trata-se de um cumprimento de sentença pela técnica processual da constrição de bens, em que o alimentante é um devedor contumaz. Segundo Leonardo, já tramita, em paralelo, cumprimento de sentença pela técnica processual da prisão civil, em que se cobra crédito recente.

A comarca da capital considerou inconcebível que a alimentada fique prejudicada pela inércia do alimentante, mormente no que tange ao constitucional direito da dignidade e subsistência.

O entendimento é de que a aplicação das medidas coercitivas, conforme determinado no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil (CPC), é válida e depende de análise casuística, proporcional e razoável, respeitados, ainda, os direitos fundamentais da pessoa humana. “Assim sendo, o pedido de medidas executivas atípicas somente poderá ser adotado após a comprovação de que o executado esteja ocultando o seu patrimônio, frustrando a execução ou apresente sinais ostensivos de riqueza, desfrutando de vida luxuosa, incompatíveis com a condição de insolvência.”

Medidas atípicas

Leonardo afirma que após a intimação para o pagamento em três dias do débito alimentar, o executado começou a adotar medidas procrastinatórias, “fazendo com que o processo tramite por tempo além do razoável”.

No primeiro requerimento, não foram deferidas as medidas atípicas no caso concreto. “Na oportunidade, ainda não havia sido proferida a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido da constitucionalidade do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil (CPC).”

O advogado lembra que havia determinação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para suspensão de todos os processos que envolvam sobre a questão, isto é, “definir se, com esteio no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil (CPC)/15, é possível, ou não, o magistrado, observando a devida fundamentação, o contraditório e proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos”, cadastrada como Tema na 1137-STJ.

O novo requerimento teve como base a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que, em fevereiro deste ano, declarou constitucional o inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil (CPC), que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.

Vulnerabilidades

Leonardo destaca que o Direito das Famílias é uma das áreas mais sensíveis de todo o ordenamento pátrio, e envolve vulnerabilidades, o que demanda uma maior atenção do Poder Judiciário e dos operadores do Direito.  Segundo ele, permitir a utilização de mecanismos que garantam a efetividade das decisões, como as medidas atípicas executivas, “é entregar a tutela jurisdicional a quem de fato precisa e não pode esperar, como nos casos de alimentos, por exemplo.”

O advogado frisa que falar em alimentos é falar em dignidade da pessoa humana. “Sopesando esse superprincípio com outros do devedor, como, por exemplo, o da menor onerosidade na execução, quase que, intuitivamente, sobrepomos a dignidade em perceber alimentos aos demais.”

Com a retenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte do devedor contumaz de alimentos, não há privação da liberdade muito menos do direito de locomoção, mas tão somente uma limitação, a qual pode ser afastada pelo próprio devedor com o pagamento de seu débito alimentar. Isto porque não se trata de pena, mas sim de uma medida coercitiva para que o devedor pague”, destaca o especialista.

Ele explica que nas medidas executivas atípicas o que se busca é a efetividade da decisão judicial, portanto não há prazo. “Ao passo que na prisão civil o limite é de três meses, não podendo o devedor ser preso mais de uma vez pela mesma dívida.”

“A segunda diferença é que com a prisão há de fato a privação da liberdade, embora não seja uma pena, enquanto nas medidas executivas atípicas pode haver uma limitação ao direito de ir e vir e de locomoção, mas como dito anteriormente, que pode ser afastada pelo próprio devedor com o pagamento do seu débito alimentício”, pondera.

Para Leonardo, a decisão é bem-vinda e deve ser levada em consideração por todos os tribunais do país. “Trará efetividade às decisões judiciais, que muitas das vezes são inócuas no que diz respeito à satisfação do crédito alimentício do credor, na maioria das vezes vulnerável.”

“Não obstante o avanço, as medidas deverão ser analisadas e eventualmente deferidas caso a caso, respeitando as particularidades do processo, o contraditório e ampla defesa, a fim de evitar decisões ‘automáticas’, isto é, sem analisar as especificidades do caso concreto”, conclui o advogado.

Fonte: https://ibdfam.org.br/noticias/10642/Justi%C3%A7a+do+Rio+determina+apreens%C3%A3o+de+CNH+e+passaporte+de+devedor+de+alimentos

O número do processo não é divulgado em razão de correr em segredo de jutiça.

Data da decisão: 30/03/2023

Sobre o autor

Camila Guerra

Camila Guerra

Advogada inscrita na Subseção de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. 40.377. Advogada sócia-proprietária do Escritório Guerra Advocacia, inscrito na OAB/SC sob o n. 5.571. Graduação em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Graduação em Administração Empresarial na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). Participação em Programa de Cooperação Internacional na Business School, Amiens (Ecole Supérieure de Commerce Amiens, Picardie, France). Pós Graduação em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - Rede LFG. Especialização em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Mentoria Avançada em Planejamento Sucessório e Prática da Constituição de Holding Patrimonial - Direito em Prática.  Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

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