A 11ª Vara de Família do Foro Central da Comarca da Capital do Rio de Janeiro deferiu a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte de um devedor de alimentos. A decisão segue na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a constitucionalidade do inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil (CPC) na ADI 5.941/DF.
O caso, que contou com a atuação do advogado Leonardo Gomes Ferreira, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), trata-se de um cumprimento de sentença pela técnica processual da constrição de bens, em que o alimentante é um devedor contumaz. Segundo Leonardo, já tramita, em paralelo, cumprimento de sentença pela técnica processual da prisão civil, em que se cobra crédito recente.
A comarca da capital considerou inconcebível que a alimentada fique prejudicada pela inércia do alimentante, mormente no que tange ao constitucional direito da dignidade e subsistência.
O entendimento é de que a aplicação das medidas coercitivas, conforme determinado no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil (CPC), é válida e depende de análise casuística, proporcional e razoável, respeitados, ainda, os direitos fundamentais da pessoa humana. “Assim sendo, o pedido de medidas executivas atípicas somente poderá ser adotado após a comprovação de que o executado esteja ocultando o seu patrimônio, frustrando a execução ou apresente sinais ostensivos de riqueza, desfrutando de vida luxuosa, incompatíveis com a condição de insolvência.”
Medidas atípicas
Leonardo afirma que após a intimação para o pagamento em três dias do débito alimentar, o executado começou a adotar medidas procrastinatórias, “fazendo com que o processo tramite por tempo além do razoável”.
No primeiro requerimento, não foram deferidas as medidas atípicas no caso concreto. “Na oportunidade, ainda não havia sido proferida a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido da constitucionalidade do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil (CPC).”
O advogado lembra que havia determinação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para suspensão de todos os processos que envolvam sobre a questão, isto é, “definir se, com esteio no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil (CPC)/15, é possível, ou não, o magistrado, observando a devida fundamentação, o contraditório e proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos”, cadastrada como Tema na 1137-STJ.
O novo requerimento teve como base a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que, em fevereiro deste ano, declarou constitucional o inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil (CPC), que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
Vulnerabilidades
Leonardo destaca que o Direito das Famílias é uma das áreas mais sensíveis de todo o ordenamento pátrio, e envolve vulnerabilidades, o que demanda uma maior atenção do Poder Judiciário e dos operadores do Direito. Segundo ele, permitir a utilização de mecanismos que garantam a efetividade das decisões, como as medidas atípicas executivas, “é entregar a tutela jurisdicional a quem de fato precisa e não pode esperar, como nos casos de alimentos, por exemplo.”
O advogado frisa que falar em alimentos é falar em dignidade da pessoa humana. “Sopesando esse superprincípio com outros do devedor, como, por exemplo, o da menor onerosidade na execução, quase que, intuitivamente, sobrepomos a dignidade em perceber alimentos aos demais.”
“Com a retenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte do devedor contumaz de alimentos, não há privação da liberdade muito menos do direito de locomoção, mas tão somente uma limitação, a qual pode ser afastada pelo próprio devedor com o pagamento de seu débito alimentar. Isto porque não se trata de pena, mas sim de uma medida coercitiva para que o devedor pague”, destaca o especialista.
Ele explica que nas medidas executivas atípicas o que se busca é a efetividade da decisão judicial, portanto não há prazo. “Ao passo que na prisão civil o limite é de três meses, não podendo o devedor ser preso mais de uma vez pela mesma dívida.”
“A segunda diferença é que com a prisão há de fato a privação da liberdade, embora não seja uma pena, enquanto nas medidas executivas atípicas pode haver uma limitação ao direito de ir e vir e de locomoção, mas como dito anteriormente, que pode ser afastada pelo próprio devedor com o pagamento do seu débito alimentício”, pondera.
Para Leonardo, a decisão é bem-vinda e deve ser levada em consideração por todos os tribunais do país. “Trará efetividade às decisões judiciais, que muitas das vezes são inócuas no que diz respeito à satisfação do crédito alimentício do credor, na maioria das vezes vulnerável.”
“Não obstante o avanço, as medidas deverão ser analisadas e eventualmente deferidas caso a caso, respeitando as particularidades do processo, o contraditório e ampla defesa, a fim de evitar decisões ‘automáticas’, isto é, sem analisar as especificidades do caso concreto”, conclui o advogado.
Fonte: https://ibdfam.org.br/noticias/10642/Justi%C3%A7a+do+Rio+determina+apreens%C3%A3o+de+CNH+e+passaporte+de+devedor+de+alimentos
O número do processo não é divulgado em razão de correr em segredo de jutiça.
Data da decisão: 30/03/2023