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Mãe não pode impedir filho de passar as férias com o pai sob argumento de crise pela pandemia, decide TJSE

A Justiça de Sergipe proibiu que a mãe de uma criança de 10 anos impeça o filho de passar as férias com o pai em outro estado, conforme estipulado antes. O entendimento do colegiado foi de que ela vinha usando o momento de crise causada pela pandemia da Covid-19 como justificativa para impedir o contato entre o genitor e o filho do ex-casal.

Na ação de divórcio, os genitores concordaram que a criança, durante o período de férias, ficaria com o pai em Curitiba. Contudo, a mãe, residente de Sergipe, começou a dar indícios de que não cumpriria o combinado por conta da pandemia. Assim, o pai, que não vê o filho presencialmente desde o início da pandemia, ajuizou o cumprimento de sentença.

Em primeiro grau, foi determinado que a mãe cumpra integralmente o acordo. Ela recorreu da decisão, alegando que a criança teria que enfrentar aeroportos lotados durante época de alta estação. A decisão, porém, foi mantida em segundo grau, com agravo de instrumento sob relatoria do desembargador José dos Anjos, do Tribunal de Justiça de Sergipe – TJSE.

Para o magistrado, a atual situação pandêmica já permite uma mitigação dos efeitos relacionados à restrição do convívio social, e, em especial, do direito à convivência. Ele observou a taxa de vacinados e a queda no número de mortes e de casos graves por complicações da contaminação pelo Coronavírus.

Cabe, segundo José dos Anjos, ao Poder Judiciário adotar a medida que melhor se adeque à saúde e interesse do menor, que deve ser poupado de disputas nada edificantes. “Mais do que um direito do pai, a visitação é um direito da criança que deve receber atenções e o carinho de ambos os genitores”, destacou.

Os advogados Guilherme Alberge Reis e Mayara Santin Ribeiro atuam na causa pelo pai.

Processo: 0014784-77.2021.8.25.0000

Fonte: IBDFAM https://ibdfam.org.br/noticias/9157/M%C3%A3e+n%C3%A3o+pode+impedir+filho+de+passar+as+f%C3%A9rias+com+o+pai+sob+argumento+de+crise+pela+pandemia%2C+decide+TJSE

Decisão: 24/11/2021

Sobre o autor

Camila Guerra

Camila Guerra

Advogada inscrita na Subseção de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. 40.377. Advogada sócia-proprietária do Escritório Guerra Advocacia, inscrito na OAB/SC sob o n. 5.571. Graduação em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Graduação em Administração Empresarial na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). Participação em Programa de Cooperação Internacional na Business School, Amiens (Ecole Supérieure de Commerce Amiens, Picardie, France). Pós Graduação em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - Rede LFG. Especialização em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Mentoria Avançada em Planejamento Sucessório e Prática da Constituição de Holding Patrimonial - Direito em Prática.  Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

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