Com base nos direitos de personalidade e na ausência de risco de prejuízo a terceiros, a 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP permitiu que uma mulher incluísse o sobrenome de sua avó materna em seu registro civil. A decisão foi unânime.
Na ação, a autora alegou que foi registrada apenas com o sobrenome paterno e pretendia ser reconhecida no meio social e familiar pelo apelido da família materna. Ao negar o pedido, o juízo de primeiro grau apontou a ausência de justo motivo e risco de prejuízos a terceiros.
Na avaliação do relator do recurso, a questão “se reveste de inegável interesse e relevância, por se tratar de direito de personalidade, razão pela qual sua solução não pode ser encontrada se não à luz do direito à dignidade da pessoa”. Segundo o magistrado, mesmo diante da regra da imutabilidade do nome civil, existem casos em que isso é possível, como para a preservação da ancestralidade.
O relator concluiu que, no caso concreto, não existe prejuízo na inclusão do “patronímico da avó materna da autora, nem mesmo risco de prejuízo a terceiros, de insegurança pública ou jurídica, por dificultar a identificação social da autora”.
Processo: 1030646-35.2021.8.26.0100
Data da decisão: 30/01/2023
Fonte: https://ibdfam.org.br/noticias/10443/Mulher+tem+direito+de+incluir+sobrenome+da+av%C3%B3+materna+no+registro+civil%2C+decide+TJSP