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Neta sob guarda legal da avó, servidora falecida, tem direito a pensão temporária, decide TJDFT

Uma criança que vivia sob guarda legal da avó servidora tem direito à pensão temporária por morte, uma vez que era sua dependente econômica. O Distrito Federal e o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV terão que cumprir a determinação judicial antes mesmo da decisão final do processo. A decisão unânime é da 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT.

O pedido para concessão do benefício foi feito pela mãe das meninas, mas foi negado na via administrativa à primeira neta, que já seria maior de idade. O argumento para negativa à outra neta, com idade inferior a 18 anos, foi o de que a Lei Distrital 840/2011 prevê o benefício somente ao menor sob tutela e não àquele sob guarda.

Ao recorrer da decisão de primeiro grau que concedeu a pensão, o Distrito Federal usou a mesma justificativa. Defende que o rol taxativo dos beneficiários das Leis Distritais 769/2008 e 840/2011 não inclui a situação dos autos. Esclarece não ser mais aplicável a Lei 8.112/1990 aos servidores distritais, diante da existência de legislação própria. Sustenta ainda que a referida decisão cria despesa sem fonte de custeio, o que é vedado.

Além disso, ressalta que seria incabível o pagamento imediato dos valores antes do trânsito em julgado da decisão, pois a autora é hipossuficiente e não terá condições de ressarcir os cofres públicos, caso a sentença seja desfavorável ao seu pedido. Diante disso, solicitou a suspensão dos efeitos da liminar até o julgamento final do recurso e, no mérito, a improcedência dos pedidos.

STJ diz que menor sob guarda tem direito à concessão do benefício por morte

Ao analisar o caso, a desembargadora relatora no TJDFT destacou que o termo definitivo de compromisso de guarda e responsabilidade das menores foi expedido em favor da avó materna, a qual se obrigou a prestar assistência material, moral e educacional a elas, diante das peculiaridades do caso concreto.

Ela lembrou que o Superior Tribunal de Justiça – STJ fixou tese na qual considera que o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício por morte, por força de comando previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei 8.069/1990) e diretrizes protetivas da Constituição Federal de 1988.

O colegiado concluiu que a liminar deferida no juízo de origem, que deferiu a pensão mensal, deve ser mantida, à vista da probabilidade do direito invocado, não podendo ser adiado, dado o caráter alimentar do benefício previdenciário, sendo evidente o perigo de dano grave. Diante disso, o recurso do Distrito Federal foi negado por unanimidade.

Decisão foi acertada, diz especialista

Presidente da Comissão de Direito Previdenciário do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, o advogado Anderson De Tomasi Ribeiro diz que é acertada a decisão ao reconhecer o direito da criança e adolescente sob guarda ao recebimento da pensão por morte. “Reparo este que deve ser feito, uma vez que, até 1997, no Regime Geral de Previdência Social – RGPS, e 2015, no Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, os textos permitiam o recebimento. Após, o direito foi retirado.”

A jurisprudência brasileira já caminha no mesmo sentido em casos como esse, segundo o especialista. “O STJ havia consolidado entendimento favorável ao julgar o Tema 732, de relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que ao menos no RGPS vinha se consolidando. Entretanto, alguns entes públicos, bem como o INSS, seguem negando administrativamente os benefícios.”

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal – STF também julgou o tema na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 4.878. No processo, Anderson De Tomasi representou o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário – IBDP como amicus curiae. “Na ocasião, trouxemos justamente o princípio do melhor interesse da criança e adolescente como base da fundamentação. Além disso, calcamos a manifestação na Convenção sobre os Direitos da Criança (art. 26, I) e na Declaração Universal dos Direitos Humanos (art. 25), ambos acolhidos e trazidos nos votos dos ministros Edson Fachin e Rosa Weber.”

“Ainda temos um grande desafio que se refere aos óbitos que ocorreram após 13 de novembro de 2019, data de início de vigência da Emenda Constitucional – EC 13/2019 (Reforma da Previdência), uma vez que o § 6º do artigo 23 dispõe que ‘equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado’. Deixa novamente as crianças e adolescentes sob guarda desamparados. Portanto, precisaremos trabalhar para que seja decretada a inconstitucionalidade desta regra”, conclui o advogado.

Fonte: IBDFAM https://ibdfam.org.br/noticias/9436/Neta+sob+guarda+legal+da+av%C3%B3%2C+servidora+falecida%2C+tem+direito+a+pens%C3%A3o+tempor%C3%A1ria%2C+decide+TJDFT

Decisão: 10/03/2022

Sobre o autor

Camila Guerra

Camila Guerra

Advogada inscrita na Subseção de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. 40.377. Advogada sócia-proprietária do Escritório Guerra Advocacia, inscrito na OAB/SC sob o n. 5.571. Graduação em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Graduação em Administração Empresarial na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). Participação em Programa de Cooperação Internacional na Business School, Amiens (Ecole Supérieure de Commerce Amiens, Picardie, France). Pós Graduação em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - Rede LFG. Especialização em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Mentoria Avançada em Planejamento Sucessório e Prática da Constituição de Holding Patrimonial - Direito em Prática.  Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

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