Advocacia Guerra

Sem provas efetivas de erro médico, Justiça descarta indenização por danos morais

A juíza Elaine Cristina de Souza Freitas, titular da 1ª Vara Cível da comarca de Laguna, negou indenização por danos morais em ação ajuizada pela mãe de menor contra hospital e profissional que teriam incorrido em erro médico que resultou na morte da criança. A magistrada explicou que sua decisão levou em consideração a ausência de nexo entre o atendimento e a avaliação feitas por uma médica e o óbito da criança no dia seguinte. Os fatos foram registrados em dezembro de 2014.

A autora da ação apontou erro médico, em razão da suposta negligência da profissional que prestou o atendimento inicial e não realizou exames em seu filho. Disse que a criança foi apenas medicada e liberada para continuar o tratamento em casa, situação que gerou uma piora na sua condição clínica e culminou em sua morte. De acordo com o prontuário, contudo, quando de sua primeira consulta no pronto atendimento, o menor, após a realização de exames clínicos por parte da médica (que verificou ouvido, garganta e pulmão), foi diagnosticado com amigdalite e febre, teve tratamento prescrito e foi liberado após a temperatura corporal ser normalizada.

A morte no dia seguinte foi atestada por “parada cardiorrespiratória – pneumonia – infecção das vias áreas superiores”. Segundo a decisão, “não há prova efetiva da existência de erro de diagnóstico que impossibilitou o tratamento correto, tampouco de um problema respiratório da criança que foi negligenciado”, de forma que “não houve erro médico algum cometido pelos requeridos, ao passo em que, tanto o atendimento inicial, quanto o procedimento para tentar manter a criança com vida, foram realizados dentro das normas, dispensando-se ao paciente, o tratamento, medicação e cuidado necessários”. 

A decisão constatou que referido diagnóstico se referia a uma pneumonia química, que aconteceu “em decorrência de uma bronco-aspiração de algum líquido (talvez leite) que foi encontrado em seu organismo, situação que lhe causou um desconforto respiratório, seguido de uma asfixia e, posteriormente, de uma parada cardíaca”. O líquido foi encontrado no organismo durante o procedimento de entubação. Cabe recurso da decisão ao TJSC.

Fonte: https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/sem-provas-efetivas-de-erro-medico-justica-descarta-indenizacao-por-danos-morais?redirect=%2Fweb%2Fimprensa%2Fnoticias%3Fp_p_id%3Dcom_liferay_asset_publisher_web_portlet_AssetPublisherPortlet_INSTANCE_GP1QtxFaSsX0%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26_com_liferay_asset_publisher_web_portlet_AssetPublisherPortlet_INSTANCE_GP1QtxFaSsX0_delta%3D20%26p_r_p_resetCur%3Dfalse%26_com_liferay_asset_publisher_web_portlet_AssetPublisherPortlet_INSTANCE_GP1QtxFaSsX0_cur%3D2

Decisão: 22/07/2022

Sobre o autor

Camila Guerra

Camila Guerra

Advogada inscrita na Subseção de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. 40.377. Advogada sócia-proprietária do Escritório Guerra Advocacia, inscrito na OAB/SC sob o n. 5.571. Graduação em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Graduação em Administração Empresarial na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). Participação em Programa de Cooperação Internacional na Business School, Amiens (Ecole Supérieure de Commerce Amiens, Picardie, France). Pós Graduação em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - Rede LFG. Especialização em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Mentoria Avançada em Planejamento Sucessório e Prática da Constituição de Holding Patrimonial - Direito em Prática.  Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

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