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STJ conclui julgamento sobre direito ao esquecimento e mantém obrigação de indenizar

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – TJRJ que obriga a Rede Globo a indenizar uma pessoa que teve nome e imagem citados no extinto programa Linha Direta. A pessoa, que foi absolvida de sua participação no caso, alegou direito ao esquecimento.

O episódio do Linha Direta em questão tratava da Chacina da Candelária, ocorrida em 1993 no Rio de Janeiro e que acabou com oito jovens mortos. Na decisão do TJRJ, a alegação de que a emissora teria apenas mostrado fatos, e se mantido à verdade, acabou por não prosperar: o direito ao esquecimento do indivíduo, definiu aquela Corte, seria maior que o direito de informar da emissora.

A Globo viu nova chance no início deste ano, quando o Supremo Tribunal Federal – STF firmou a tese de que o direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição. O caso, no Tema 786 da Suprema Corte, também envolvia a Globo e o programa Linha Direta. Com isso, o canal foi ao STJ pedir o juízo de retratação.

O ministro relator do caso, Luís Felipe Salomão, negou a possibilidade de retratação. Autor do voto-vista, o ministro Raul Araújo divergiu, dando provimento ao recurso da Globo. “A meu ver, nós não constatamos a ocorrência de abuso – e, portanto, temos que proceder a retratação”, buscou defender o magistrado.

Os outros ministros restantes acompanharam o relator. Para a ministra Isabel Gallotti, o caso irá para o STF assim como o leading case do Tema 786. Ela, no entanto, votou contra o pedido de retratação. “Esse fato poderia muito bem ser narrado sem que se mencione o nome ou se afigure a imagem desta pessoa que sofreu o processo e acabou absolvido”, comentou. “Não haverá perda alguma de características históricas.”

Por Guilherme Mendes – Repórter em Brasília

Fonte: IBFAM https://ibdfam.org.br/noticias/9128/STJ+conclui+julgamento+sobre+direito+ao+esquecimento+e+mant%C3%A9m+obriga%C3%A7%C3%A3o+de+indenizar

Decisão: 16/11/2021

Sobre o autor

Camila Guerra

Camila Guerra

Advogada inscrita na Subseção de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. 40.377. Advogada sócia-proprietária do Escritório Guerra Advocacia, inscrito na OAB/SC sob o n. 5.571. Graduação em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Graduação em Administração Empresarial na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). Participação em Programa de Cooperação Internacional na Business School, Amiens (Ecole Supérieure de Commerce Amiens, Picardie, France). Pós Graduação em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - Rede LFG. Especialização em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Mentoria Avançada em Planejamento Sucessório e Prática da Constituição de Holding Patrimonial - Direito em Prática.  Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

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