Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela incomunicabilidade, na partilha decorrente de divórcio, dos bens adquiridos por uma das partes antes do casamento. No caso dos autos, o imóvel, objeto da partilha, foi adquirido durante o namoro, com recursos exclusivos de uma das partes.
A sentença seguiu os termos dos artigos 1.661 e 1.659 do Código Civil de 2002, que dispõem sobre o regime de bens entre os cônjuges. Conforme a decisão, a parte arcou de forma autônoma e independente com os valores para a aquisição do bem, “motivo pelo qual o pagamento de financiamento remanescente, assumido pela compradora, não repercute em posterior partilha por ocasião do divórcio, porquanto montante estranho à comunhão de bens”.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, concluiu que o ex-cônjuge não faz jus a nenhum benefício patrimonial decorrente do negócio jurídico, sob pena de a circunstância configurar um manifesto enriquecimento sem causa.
Decisão: 30/11/2021