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Testamento feito em momento de confusão mental é anulado pelo TJSP

Por entender que o testador sofria de confusão mental, a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP manteve a nulidade do testamento público que favorece uma sobrinha não integrante do rol dos herdeiros naturais. No caso dos autos, o laudo médico apontou que o homem sofria de confusão mental, em razão de tumores no cérebro, quando assinou o testamento.

A ação foi ajuizada pelos irmãos e cunhada do falecido. Eles alegaram que o homem não possuía herdeiros diretos e foi levado pela sobrinha, enquanto esteve internado, a assinar o testamento no qual ela figurou como única beneficiária.

Ao solicitar a suspensão do processo de inventário e, no feito principal, a procedência do pedido, com a declaração de nulidade do testamento, os autores argumentaram que o testador, em razão de sua doença, não possuía discernimento, tampouco capacidade testamentária. Defenderam ainda que o falecido nunca lhes disse nada sobre o testamento, apesar de sempre terem cuidado dele.

O pedido foi julgado procedente em 1º grau, com declaração de nulidade do testamento feito em favor da sobrinha – que recorreu da decisão.

O relator do caso no TJSP, o desembargador Enio Zuliani, manteve a sentença por considerar que o testador não possuía capacidade mental para testar. Segundo ele, “isso fica visível pela natureza da doença que o acometeu”.

O magistrado destacou que a confusão mental acusada em documento médico não decorre de alucinações ou vertigens de pessoa com instabilidade emocional, “mas, sim, de comprometimento de censores cerebrais pela progressiva e implacável metástase cerebral, que, aliás, conduziu ao óbito logo em seguida”. O entendimento foi seguido por unanimidade.

O desembargador pontuou ainda que não foi produzida prova de que  “o ato de testar foi fruto de vontade deliberada manifestada de forma livre e consciente”.

Fonte: IBDFAM https://ibdfam.org.br/noticias/9175/Testamento+feito+em+momento+de+confus%C3%A3o+mental+%C3%A9+anulado+pelo+TJSP

Decisão: 30/11/2021

Sobre o autor

Camila Guerra

Camila Guerra

Advogada inscrita na Subseção de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. 40.377. Advogada sócia-proprietária do Escritório Guerra Advocacia, inscrito na OAB/SC sob o n. 5.571. Graduação em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Graduação em Administração Empresarial na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). Participação em Programa de Cooperação Internacional na Business School, Amiens (Ecole Supérieure de Commerce Amiens, Picardie, France). Pós Graduação em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - Rede LFG. Especialização em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Mentoria Avançada em Planejamento Sucessório e Prática da Constituição de Holding Patrimonial - Direito em Prática.  Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

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