A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça – STJ acolheu os embargos de divergência ao aplicar o entendimento de que não é possível a penhora do saldo integral de conta-corrente conjunta para pagamento de dívida imputada a apenas um dos titulares.
O colegiado cassou acórdão da Primeira Turma que admitiu a penhora de todo o saldo depositado em conta conjunta, quando somente um dos correntistas era demandado em execução fiscal.
Nos embargos submetidos à Corte Especial, a parte alegou que o acórdão da Primeira Turma divergiu do Recurso Especial 1.510.310, no qual a Terceira Turma considerou que a penhora só pode incidir sobre a cota-parte do executado.
A relatora do caso, ministra Laurita Vaz, destacou que a controvérsia objeto da divergência jurisprudencial foi recentemente examinada pela Corte Especial do STJ, em incidente de assunção de competência.
A magistrada explicou que o entendimento firmado no precedente estabeleceu que a obrigação pecuniária assumida por um dos correntistas perante terceiros não poderá repercutir na esfera patrimonial do cotitular da conta conjunta, a menos que haja disposição legal ou contratual atribuindo responsabilidade solidária pelo pagamento da dívida executada.
Ao cassar o acórdão da Primeira Turma e dar provimento ao recurso especial, os ministros determinaram que, no caso julgado, a penhora fique limitada à metade do valor encontrado na conta-corrente conjunta solidária.
Fonte: https://ibdfam.org.br/noticias/10152/STJ%3A+penhora+de+conta+conjunta+s%C3%B3+pode+afetar+a+parte+do+saldo+que+cabe+ao+devedor
Decisão: 19/10/2022