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STJ: penhora de conta conjunta só pode afetar a parte do saldo que cabe ao devedor

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça – STJ acolheu os embargos de divergência ao aplicar o entendimento de que não é possível a penhora do saldo integral de conta-corrente conjunta para pagamento de dívida imputada a apenas um dos titulares.

O colegiado cassou acórdão da Primeira Turma que admitiu a penhora de todo o saldo depositado em conta conjunta, quando somente um dos correntistas era demandado em execução fiscal.

Nos embargos submetidos à Corte Especial, a parte alegou que o acórdão da Primeira Turma divergiu do Recurso Especial 1.510.310, no qual a Terceira Turma considerou que a penhora só pode incidir sobre a cota-parte do executado.

A relatora do caso, ministra Laurita Vaz, destacou que a controvérsia objeto da divergência jurisprudencial foi recentemente examinada pela Corte Especial do STJ, em incidente de assunção de competência.

A magistrada explicou que o entendimento firmado no precedente estabeleceu que a obrigação pecuniária assumida por um dos correntistas perante terceiros não poderá repercutir na esfera patrimonial do cotitular da conta conjunta, a menos que haja disposição legal ou contratual atribuindo responsabilidade solidária pelo pagamento da dívida executada.

Ao cassar o acórdão da Primeira Turma e dar provimento ao recurso especial, os ministros determinaram que, no caso julgado, a penhora fique limitada à metade do valor encontrado na conta-corrente conjunta solidária.

Fonte: https://ibdfam.org.br/noticias/10152/STJ%3A+penhora+de+conta+conjunta+s%C3%B3+pode+afetar+a+parte+do+saldo+que+cabe+ao+devedor

Decisão: 19/10/2022

Sobre o autor

Camila Guerra

Camila Guerra

Advogada inscrita na Subseção de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. 40.377. Advogada sócia-proprietária do Escritório Guerra Advocacia, inscrito na OAB/SC sob o n. 5.571. Graduação em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Graduação em Administração Empresarial na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). Participação em Programa de Cooperação Internacional na Business School, Amiens (Ecole Supérieure de Commerce Amiens, Picardie, France). Pós Graduação em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - Rede LFG. Especialização em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Mentoria Avançada em Planejamento Sucessório e Prática da Constituição de Holding Patrimonial - Direito em Prática.  Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

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