Advocacia Guerra

TJDFT desobriga pagamento de pensão alimentícia para netos maiores de 24 anos

Em decisão unânime, a 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT manteve sentença que desobriga avó de pagar pensão alimentícia a dois netos que completaram 24 anos de idade. O entendimento é de que a manutenção dos alimentos nessas condições poderia incentivar o ócio dos beneficiários.

No caso dos autos, a avó paterna arca com alimentos em favor dos netos há 18 anos. Atualmente eles têm 24 e 23 anos. Os réus defenderam a possibilidade de os avós serem demandados em ação de alimentos, quando os genitores não puderem garantir o sustento alimentar de seus filhos, o que foi demonstrado em outra ação.

Os netos afirmaram que a autora possui renda e não comprovou gastos com eventuais problemas de saúde que pudessem diminuir sua capacidade financeira. Alegaram ainda que, embora maiores de idade, fazem jus à continuidade da pensão, sobretudo por estarem estudando e enfrentando dificuldades para ingresso no mercado de trabalho.

O desembargador relator esclareceu que o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau. “A possibilidade de a obrigação alimentar recair sobre os avós ocorre no caso em que houver comprovação da impossibilidade de os pais prestarem a verba alimentar destinada à mantença dos filhos, razão pela qual se trata de obrigação subsidiária e complementar.”

Para o colegiado, a demora na formação educacional dos réus não pode ser suportada pela autora, uma vez que não deu causa ao fato. A decisão confirma que é pacífico o entendimento quanto à possibilidade de exonerar o genitor da obrigação alimentar, quando completados 24 anos e quando constatada a possibilidade de o descendente trabalhar e obter seu próprio sustento.

“Entendimento contrário pode incentivar o ócio do beneficiário da pensão alimentícia, de modo que o estímulo à qualificação profissional não pode ser imposta aos pais de forma eterna e desarrazoada, sobretudo à avó, cuja obrigação é subsidiária e complementar, sob pena de subverter o instituto da obrigação alimentar oriunda das relações de parentesco”, concluiu o relator.

Fonte: IBDFAM https://ibdfam.org.br/noticias/8900/TJDFT+desobriga+pagamento+de+pens%C3%A3o+aliment%C3%ADcia+para+netos+maiores+de+24+anos

Decisão: 13/09/2021

Sobre o autor

Camila Guerra

Camila Guerra

Advogada inscrita na Subseção de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. 40.377. Advogada sócia-proprietária do Escritório Guerra Advocacia, inscrito na OAB/SC sob o n. 5.571. Graduação em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Graduação em Administração Empresarial na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). Participação em Programa de Cooperação Internacional na Business School, Amiens (Ecole Supérieure de Commerce Amiens, Picardie, France). Pós Graduação em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - Rede LFG. Especialização em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Mentoria Avançada em Planejamento Sucessório e Prática da Constituição de Holding Patrimonial - Direito em Prática.  Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.

Rolar para cima