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TJDFT: Usucapião familiar só pode ser declarado diante de abandono do lar

Por entender que usucapião familiar só pode ser declarado diante de abandono do lar, a 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT negou solicitação de uma ex-esposa contra sentença que determinou a divisão de bens após a separação. O patrimônio incluía a casa onde a autora mora com as filhas do casal.

Conforme consta nos autos, o casal manteve união estável entre 1999 e 2013, quando ocorreu a separação de corpos. Desde então, a convivência foi interrompida, e o ex-companheiro foi morar com outra pessoa.

A autora alega que ficou com a guarda das filhas e todas as despesas do imóvel onde residem. Segundo ela, as testemunhas ouvidas afirmam que não viram o réu nos últimos anos frequentando a residência novamente.

Conforme o entendimento dos desembargadores, para ser decretado o usucapião familiar em favor da ex-mulher, o réu deveria ter saído de forma voluntária da residência e se afastado totalmente do convívio familiar, o que não foi o caso. O relator pontuou que, de acordo com o Código Civil, é necessário o cumprimento de quatro requisitos para concessão de usucapião: a) a parte deve exercer, por dois anos ininterruptos e sem oposição, a posse direta e com exclusividade; b) imóvel de até 250m²; c) o abandono do lar pelo ex-cônjuge; e d) não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

Para o magistrado, no caso dos autos não há como confundir o abandono do lar de forma voluntária e injustificada com a separação ocorrida pela impossibilidade de convívio conjugal. “Não houve saída voluntária do ex-cônjuge do imóvel, mas o convívio naquele ambiente se tornou inviável”.

O desembargador concluiu que a jurisprudência considera que o abandono do lar não é apenas o afastamento meramente físico de uma das partes, mas também a ausência de assistência moral e material à família. Contudo, de acordo com os autos, ao contrário do que declara a autora, as testemunhas corroboraram a informação de que o ex-cônjuge ainda mantinha contato com as filhas.

Uma vez ausente o requisito do abandono do lar pelo cônjuge, a Turma concluiu como incabível o provimento do recurso.

O número do processo não é divulgado pois tramita em segredo de justiça.


Atendimento à imprensa: ascom@ibdfam.org.br

Fonte: IBDFAM https://ibdfam.org.br/noticias/9213/TJDFT%3A+Usucapi%C3%A3o+familiar+s%C3%B3+pode+ser+declarado+diante+de+abandono+do+lar

Decisão: 10/12/2021

Sobre o autor

Camila Guerra

Camila Guerra

Advogada inscrita na Subseção de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. 40.377. Advogada sócia-proprietária do Escritório Guerra Advocacia, inscrito na OAB/SC sob o n. 5.571. Graduação em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Graduação em Administração Empresarial na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). Participação em Programa de Cooperação Internacional na Business School, Amiens (Ecole Supérieure de Commerce Amiens, Picardie, France). Pós Graduação em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - Rede LFG. Especialização em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Mentoria Avançada em Planejamento Sucessório e Prática da Constituição de Holding Patrimonial - Direito em Prática.  Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

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