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STJ: É válida intimação ficta em endereço declarado por devedor de alimentos quatro anos antes do cumprimento de sentença

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, é válida a intimação ficta para pagamento de alimentos expedida para o endereço declarado pelo devedor quatro anos antes, na ação de divórcio em que foi definido o valor da pensão. Na decisão unânime, o colegiado revogou uma liminar de habeas corpus e manteve a ordem de prisão contra o devedor de alimentos.

A intimação ficta é realizada após o esgotamento das tentativas de intimação real da parte interessada. O STJ entende que, em respeito aos princípios da boa-fé e da cooperação, o alimentante deve sempre informar nos autos eventual alteração de endereço – mesmo após o trânsito em julgado da sentença –, especialmente em relações de trato sucessivo, como no caso da pensão alimentícia.

Conforme consta nos autos, o ex-marido celebrou acordo para pagamento de pensão alimentícia ao filho em 2014, na ação de divórcio. Em 2018, porém, deixou de cumprir a obrigação – motivo pelo qual foi interposto pedido de cumprimento de sentença.

Após diligências em diversos endereços, o juiz considerou válida a intimação ficta realizada no endereço que havia sido informado na ação de divórcio, com base no Código de Processo Civil – CPC. O réu, por sua vez, defendeu que deveria ser novamente citado sobre o cumprimento de sentença, e que deveria ser declarada nula a intimação ficta, pois o endereço tinha sido informado na outra ação judicial há bastante tempo.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, desde a reforma no CPC/1973 operada pela Lei 11.232/2005, e também no CPC/2015, não há que se falar, como regra, em ação autônoma de execução de título extrajudicial na qual o devedor deve ser citado, mas, sim, em uma etapa de cumprimento da sentença proferida na fase de conhecimento – na qual, a princípio, a intimação ocorre na pessoa do advogado.

A ministra pontuou a particularidade, no caso dos autos, do longo lapso temporal decorrido desde o trânsito em julgado da ação na qual se definiu o valor da pensão alimentícia, em 2014, e o início de cumprimento de sentença pelo inadimplemento do credor, em 2018. Destacou também que a intimação deve sempre ser pessoal.

Legislação processual

Nancy Andrighi apontou a ausência de dispositivo específico que possa eventualmente impedir a aplicação da regra geral do artigo 513, parágrafo 4º, do CPC/2015 aos casos de execução de alimentos. De acordo com a relatora, “será válida a intimação pessoal fictamente realizada no endereço informado pelo devedor na fase de conhecimento, mesmo após o período de um ano contado do trânsito em julgado da sentença condenatória de alimentos”.

A ministra concluiu que a nova legislação processual prevê os deveres de boa-fé e de cooperação. Deste modo, é obrigação do devedor comunicar qualquer modificação de endereço, de modo a facilitar a sua localização, especialmente nas relações de trato sucessivo, como no caso dos autos.

“É irrelevante, na hipótese, o fato de a sentença condenatória ter transitado em julgado em 2014, ainda na vigência do CPC/1973, que não continha regra semelhante ao artigo 513, parágrafo 4º, do CPC/2015. Criada a obrigação à parte devedora pela nova legislação processual, a incidência da nova regra era imediata, especialmente diante das particularidades existentes no cumprimento de sentença condenatória ao pagamento de alimentos”, complementou a magistrada.

O número do processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: https://ibdfam.org.br/noticias/9878/STJ%3A+%C3%89+v%C3%A1lida+intima%C3%A7%C3%A3o+ficta+em+endere%C3%A7o+declarado+por+devedor+de+alimentos+quatro+anos+antes+do+cumprimento+de+senten%C3%A7a

Decisão: 19/07/2022

Sobre o autor

Camila Guerra

Camila Guerra

Advogada inscrita na Subseção de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. 40.377. Advogada sócia-proprietária do Escritório Guerra Advocacia, inscrito na OAB/SC sob o n. 5.571. Graduação em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Graduação em Administração Empresarial na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). Participação em Programa de Cooperação Internacional na Business School, Amiens (Ecole Supérieure de Commerce Amiens, Picardie, France). Pós Graduação em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - Rede LFG. Especialização em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Mentoria Avançada em Planejamento Sucessório e Prática da Constituição de Holding Patrimonial - Direito em Prática.  Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

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