A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), em decisão unânime, manteve a penhora do imóvel de fiadores em um contrato de locação imobiliária residencial por entender que a possibilidade está prevista pelo artigo 3º, inciso VII, da Lei 8.009/1990.
A penhora do imóvel dos fiadores ocorreu no cumprimento de uma sentença de despejo. O locador ajuizou a ação por falta de pagamento cumulada com cobrança após a locatária não efetuar os pagamentos do aluguel e demais encargos. Os fiadores defenderam que são idosos e que o imóvel se trata de bem de família, ou seja, impenhorável – argumento que não foi acolhido pela turma julgadora.
Segundo o relator, desembargador Campos Petroni, os fiadores são garantidores da dívida, conforme o contrato de locação devidamente assinado pelas partes. “A impenhorabilidade do imóvel não é oponível em processo movido por obrigação decorrente de fiança prestada em contrato locatício, nos termos da Súmula 549, do C. STJ, in verbis: ‘É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação’, e do artigo 3º, VII, da Lei 8.009/90, que não representa afronta alguma ao artigo 6º da Constituição Federal.”
O magistrado ainda citou trecho da decisão de primeira instância de que a obrigação decorrente da fiança concedida em contrato de locação é exceção à regra da impenhorabilidade, “somente podendo ser arguida em defesa caso houvesse expressa previsão no contrato da sua não incidência, significa dizer, caso as partes tivessem excluído sua incidência no imóvel dos executados”. Lembrou ainda de precedentes do próprio Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) sobre a possibilidade de penhora do bem de família de fiadores em contrato de locação residencial.
Decisão:14/09/2021